TJRJ - 0872092-81.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 15:17
Baixa Definitiva
-
04/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:17
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRONTELMO TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de YEESCO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em 02/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 13:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/11/2024 15:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 14/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
O art. 51 da Lei 9.099/95 estabelece as hipóteses específicas em que ocorre a extinção do processo sem resolução do mérito em sede de Juizados Especiais, além dos demais casos previstos em lei.
Já o §1º do referido artigo dispõe, por sua vez, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Logo, aplicam-se aos Juizados Especiais as hipóteses de extinção do processo previstas no art. 485 do CPC, sendo que em nenhum caso haverá prévia intimação pessoal das partes.
No caso concreto, verifico que, instada a parte autora a atender o despacho anterior, deixou de fornecer meios necessários para a manutenção do processo, deixando transcorrer o prazo assinado sem o efetivo atendimento da determinação em tela.
Pelo exposto, com base no art. 51 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários, por força do comando legal contido nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
12/11/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/11/2024 01:18
Decorrido prazo de FRONTELMO TRANSPORTE DE CARGA E LOCACAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:25
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2024 13:32
Juntada de petição
-
24/10/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 13:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
24/10/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804221-78.2023.8.19.0067
Walter Mario Tenorio Mariotini Valim
Allpark Empreendimentos, Participacoes E...
Advogado: Ricardo Azevedo de Andrade
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2023 20:38
Processo nº 0809673-12.2024.8.19.0204
Roberto Moreno dos Santos
Emerson Alves 12872543732
Advogado: Priscilla da Silva Ferreira Maria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2024 17:11
Processo nº 0174086-10.2021.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Cristiane Rosa Goncalves
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/08/2021 00:00
Processo nº 0821447-74.2023.8.19.0042
Lais Levandeira de Oliveira
Arthur David Pereira
Advogado: Tauane Guimaraes de Rezende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 11:03
Processo nº 0805558-97.2023.8.19.0004
Maria de Oliveira Silva
Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S A
Advogado: Gerardo Veras Ferreira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/03/2023 16:52