TJRJ - 0839320-49.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:17
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ALVES LEITAO em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CEDAE em 19/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:28
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 15:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 15:17
Juntada de Projeto de sentença
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21/02/2025 15:17
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RENAN VIEIRA ANICETO
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03/02/2025 14:11
Audiência Conciliação realizada para 03/02/2025 14:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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03/02/2025 14:11
Juntada de Ata da Audiência
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03/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
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23/01/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0839320-49.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS ALVES LEITAO RÉU: CEDAE De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, o Magistrado poderá conceder a tutela de urgência, desde que preenchidos determinados requisitos legais.
A medida de urgência é fundada em cognição sumária, com base em um juízo de probabilidade.
Assim, para sua concessão é necessária a presença da probabilidade do direito alegado, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso do direito de defesa, ou manifesto propósito protelatório do réu.
Em especial, deve estar presente o requisito da urgência necessária a evitar o comprometimento do próprio direito em litígio.
Em síntese, considerando a necessidade de respeito ao princípio constitucional do contraditório, e, ainda, à luz de uma cognição sumária, mas suficiente à presente etapa processual, constata-se a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, já que não se está diante de hipótese de exceção à regra geral, porquanto não restam configurados os requisitos legais exigidos para o deferimento da medida.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
24/11/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 12:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/11/2024 12:50
Audiência Conciliação designada para 03/02/2025 14:00 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
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18/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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