TJRJ - 0818178-95.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
05/09/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
30/07/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 23:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0818178-95.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE MARIA MENDES AMOREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Solange Maria Mendes Amoreira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A., alegando a parte autora, em síntese, que reside no imóvel localizado na Rua Moisés, nº 96, em Madureira, e que, após a substituição do hidrômetro pela ré, passou a receber faturas com valores exorbitantes e incompatíveis com o consumo real da residência, com o que não concorda.
Requereu, ao final, o restabelecimento do fornecimento de água em sede de antecipação de tutela, o refaturamento das cobranças impugnadas com o seu parcelamento e a indenização por danos morais, além da gratuidade de justiça e das cominações de estilo.
A inicial veio instruída com documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela no índex 134026160.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no índex 138653114, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e, no mérito, a legalidade das cobranças realizadas com base na leitura do hidrômetro e a inexistência de falha na prestação do serviço.
Instada a se manifestar em réplica, assim fez a autora no índex 162896566.
Em provas, as partes assim se manifestaram. É o relatório.
Passo a decidir.
A questão a ser decidida é meramente de direito, não havendo necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos, devendo o presente feito ser decidido em consonância com os documentos já acostados, visto que estes são suficientes para dirimir a lide instaurada, impondo-se o julgamento antecipado.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por Solange Maria Mendes Amoreira em face de Águas do Rio 4 SPE S.A.
Preliminarmente, suscita a ré a ilegitimidade ativa ad causam.
De fato, razão lhe assiste.
Isto porque se observa que a autora requer em nome próprio direito alheio, este pertencente Altair Militares, o que lhe é vedado, ante ao disposto no artigo 18 do Novo Código de Processo Civil.
Ressalte-se, ainda, que a autora não apresentou qualquer prova de que, de fato, reside no endereço mencionado na conta de água, o que ratifica o fato de que ela pleiteia em nome próprio direito alheio.
Sendo assim, conclui-se pela ausência de uma das condições da ação, já que a autora é parte ilegítima, razão pela qual acolho esta preliminar.
Isto posto, tendo em vista a ilegitimidade ativa, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI do Novo Código de Processo Civil, revogo a tutela antecipada e condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), face ao disposto no parágrafo 8º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, devendo ser observada a gratuidade de Justiça outrora deferida.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
01/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:59
Julgado improcedente o pedido
-
01/07/2025 14:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 01:35
Decorrido prazo de CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI em 14/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 09:06
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:40
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a contestação de id. 138653114 foi apresentada tempestivamente.
Ao autor em réplica, no prazo de 15 dias. -
24/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA MENDES AMOREIRA em 22/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
01/08/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 00:02
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:29
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 16:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE MARIA MENDES AMOREIRA - CPF: *42.***.*25-53 (AUTOR).
-
30/07/2024 16:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/07/2024 10:36
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827088-72.2024.8.19.0021
Pedro Lacerda de Oliveira Barbosa
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Luiz Felipe Matheus de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2024 12:40
Processo nº 0858044-08.2023.8.19.0021
Judivan Silva Santana
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Cristiane Novaes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/12/2023 16:08
Processo nº 0807886-86.2024.8.19.0061
Carlos Henrique Estevam da Silveira Juni...
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Thiago Willian Mina Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 18:59
Processo nº 0803367-56.2021.8.19.0002
Instituto Maia Vinagre LTDA - EPP
Rose Daylla de Melo Filho
Advogado: Amanda Marques Grossi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2021 15:52
Processo nº 0830347-46.2022.8.19.0021
Rosangela da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Cristiane Novaes de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/10/2022 16:12