TJRJ - 0807886-86.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 17:53
Baixa Definitiva
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20/03/2025 01:23
Decorrido prazo de THIAGO WILLIAN MINA SOARES em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 12:37
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE ESTEVAM DA SILVEIRA JUNIOR em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de FLAVIA DE ALBUQUERQUE COSTA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 1º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0807886-86.2024.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS HENRIQUE ESTEVAM DA SILVEIRA JUNIOR, FLAVIA DE ALBUQUERQUE COSTA RÉU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Dispensado o relatório.
Observe-se acerca do cadastro dos patronos das partes para fins de publicação/intimação.
Verifico que os autores concordaram com o julgamento antecipado da lide.
A parte ré, por sua vez, não manifestou interesse na produção da prova oral em AIJ, em que pese devidamente intimada para tanto.
Penso, então, à vista do que se afirmou no id. 136918836, que a parte ré concordou com o julgamento antecipado da lide.
Penso que seja relevante, diante do fato notório de que a ré teve sua recuperação judicial deferida, destacar a aplicabilidade do Enunciado 2.13, do Aviso Conjunto 17/2023.
Após um período de suspensão da decisão que deferiu o pedido de recuperação judicial, a notícia mais recente que se tem é no sentido de que o feito retomou seu curso, o que não impede, tal como já ressaltado, a continuidade desta demanda.
Não obstante os argumentos da defesa, a suspensão da ação individual para aguardar o julgamento da "macro-lide" objeto do processo de ação coletiva a ela afeta é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. É o que se extrai do voto do relator do acórdão do REsp 1110549/RS referente ao Tema Repetitivo nº 60, além daquele proferido no REsp 1353801/RS referente ao Tema Repetitivo nº 589 do STJ.
Sobre a temática, confira-se o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça na Apelação nº 0000503-52.2021.8.19.0043 "Da simples leitura do Tema 589 do STJ, firmada no julgamento do REsp 1353801/RS, firmado no rito dos repetitivos, realmente exsurge a impressão de que bastaria o ajuizamento de demanda coletiva para impor a suspensão de todas as ações individuais que versarem sobre a mesma questão.
Vejamos: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Ocorre que não é esse o conteúdo do julgamento realizado.
No voto prolatado no REsp 1353801/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, resta cristalino que, na hipótese concreta, houve decisão determinando a suspensão das ações individuais.
O citado precedente apenas reconheceu a possibilidade de suspensão das demandas individuais, não havendo imposição da suspensão das demandas individuais.
De se ver que a existência de tal possibilidade não significa dizer que a suspensão é automática ou que possa ser determinada de qualquer forma.
Indubitável que a suspensão deve ser medida a ser tomada de forma homogênea, ou seja, deve ser determinada para todas as ações individuais que tratem do mesmo tema.
Assim sendo, deve a suspensão ser decidida no bojo da ação coletiva.
De outra forma, teremos alguns juízos determinando a suspensão e outros autorizando o prosseguimento da demanda individual, o que não contribui em nada para a pacificação da questão.
Vale pontuar, repita-se, que tal providência não foi determinada no bojo das ações civis públicas nº 0871577-31.2022.8.19.0001 e 0854669-59.2023.8.19.0001, não se verificando neste momento a necessidade da suspensão do feito originário.
Registre-se que o julgamento da demanda originária não depende do julgamento da referida ação civil pública, não havendo relação de prejudicialidade entre as demandas que possa justificar a suspensão do feito, como pretendeu o apelado, ao suscitar questão de ordem.” Pois bem.
A relação em análise é de consumo, tendo aplicação as normas cogentes, de ordem pública e interesse social da Lei 8078/90.
Os autores são consumidores e a parte ré se enquadra na definição legal de fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
Em apertada síntese, os autores alegam que no dia 24/12/2022 adquiriram da empresa ré passagens aéreas promocionais,com destino a Nova Iorque (EUA), ida e volta, pelo valor total de R$ 3.841,99.
Prosseguem, narrando que no dia 18 e agosto de 2023, a empresa ré emitiu um comunicado informando que as passagens aéreas da linha PROMO, com embarque previsto para o dia setembro/23 a dezembro/23, não seriam mais emitidas.
Sustentam que a ré não efetuou o reembolso dos valores pagos pelas passagens aéreas, tampouco disponibilizou créditos para uso posterior.
Os documentos anexados à inicial comprovam a aquisição e o pagamento das passagens aéreas supracitadas. É fato público e notório que a empresa ré suspendeu a emissão das passagens promocionais (linha PROMO) a partir de agosto/2023, apresentando como única solução a devolução do valor pago pelo consumidor em créditos (vouchers) para uso posterior.
O documento anexado ao id. 136423945 é apenas uma das várias notas de canais de notícias que veicularam a medida de suspensão em questão.
Em sede de contestação, a parte ré confirma a impossibilidade de cumprimento da oferta promocional.
Ocorre que, em caso de descumprimento de oferta, o art. 35, III do CDC prevê que o consumidor pode requerer a devolução integral do valor pago pelo serviço correspondente à oferta não cumprida, não sendo obrigado, portanto, a aceitar qualquer tipo de crédito ou voucher.
Nesse contexto, é forçoso que se reconheça a procedência do pedido para que a ré devolva o valor de R$ 3.841,99, correspondente ao que foi pago pelas passagens promocionais, tal como requerido na inicial.
O referido valor deverá ser pago à autora FLAVIA, por ter sido ela quem arcou com a referida despesa.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que situação vivenciada pela parte autora é suficiente para gerar, mas não ultrapassar o mero aborrecimento, sendo insuscetível de lesionar a sua honra, equivalendo a descumprimento contratual, sem outras e maiores repercussões na sua vida de relações.
Das sábias palavras do excelente Desembargador Murilo Kieling se extrai que "o instituto do dano moral se presta a resguardar a dor e o sofrimento daquele que realmente é ofendido em sua dignidade e personalidade, de forma a causar-lhe transtorno psicológico de grau relevante ou, no mínimo, abalo que exceda a normalidade, e não de todos aqueles que, devido a uma situação pontual, se sintam abalados emocionalmente.
Em outras palavras, a responsabilidade civil não está a proteger sensibilidades exageradas. (...) Assim, para que sejam caracterizados danos no âmbito da extrapatrimonialidade, em razão de fatos na vida de relação e, em especial, nos atos negociais e nas relações jurídicas consumeristas do cotidiano, mostra-se necessário demonstrar a existência de ingerência lesiva na integridade psicofísica ou sentimento de estima do indivíduo (porquanto correspondente a valor passível de reparação) ou, ainda, a afetação injusta à honorabilidade da pessoa", o que não me parece ser o caso destes autos.
Posto isso, julgo PROCEDENTES EM PARTEos pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à autora FLAVIA o valor de R$ 3.841,99, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso.
Os índices a serem adotados são aqueles previstos nos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Em caso de crédito sujeito ao concurso de credores, as regras estabelecidas pela Lei 11.101/05 deverão ser aplicadas.Julgo improcedentes os demais pedidos.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento.
P.I.
TERESÓPOLIS, 21 de novembro de 2024.
CARLA SILVA CORREA Juiz Titular -
24/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 12:31
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO WILLIAN MINA SOARES em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 10:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 11:45
Desentranhado o documento
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22/08/2024 11:45
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:21
Audiência Conciliação cancelada para 21/01/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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13/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/08/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 18:59
Audiência Conciliação designada para 21/01/2025 14:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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09/08/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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