TJRJ - 0813074-37.2024.8.19.0004
1ª instância - Niteroi Iv Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARLA SANTOS PEREIRA DE BRITO
-
14/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 14:47
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:51
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
22/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:28
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA COSTA em 30/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:37
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 00:20
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0813074-37.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RENATO FERREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS Recebo a emenda à inicial.
Anote-se onde couber.
Trata-se de Ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATO FERREIRA COSTA em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, todos já devidamente qualificados, pretendendo a suspensão dos efeitos de diversas questões da prova objetiva do Autor, atribuindo a pontuação devida na lista de classificação do certame, do concurso para provimento de cargos vagos da classe inicial da carreira de soldado da policia militar do Estado do Rio de Janeiro.
O ato administrativo que reprovou o Autor possui presunção de legitimidade, não havendo nos autos elementos suficientes a afastar esse atributo, tampouco para anulá-lo.
Inexistem provas inequívocas dos fatos alegados na inicial, revelando-se prudente oportunizar a ampla defesa e o contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Ressalte-se, por oportuno, que, não bastasse a ausência de prova inequívoca para invalidação do ato administrativo, quanto ao princípio da presunção de legitimidade dos atos do Poder Público, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios de aprovação dos concursandos às etapas subsequentes do concurso, pois que tema afeto ao mérito administrativo, ~que não pode ser examinado pelo Poder Judiciário - ressalvada a possibilidade de afronta a normas e princípios constitucionais e infraconstitucionais - nem tampouco se deve admitir tentativas de modificação da interpretação da Administração Pública sobre o conteúdo do edital.
Nesse sentido, temos: “Agravo de Instrumento.
Ação declaratória de nulidade de ato administrativo.
Concurso Público para ingresso na Polícia Militar.
Pretensão de anulação de três questões da prova objetiva.
Indeferimento do pedido de antecipação de tutela.
Inconformismo.
Tutela antecipatória que necessita da comprovação da existência de prova inequívoca e risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
Requisitos que não restaram demonstrados no caso em exame.
Documento atestando a reprovação da candidata de acordo com as regras previstas no edital.
Parecer elaborado por professores particulares.
Manifestação que se revela como não adequada ao conceito de prova, à conta de ausência de contraditório.
Prova unilateral insuficiente para amparar a pretensão antecipatória.
Rejeição da mesma.
Decisão combatida que não se revela teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Aplicação do verbete sumular nº. 59 deste E.
Tribunal.
Precedentes.
Desprovimento do recurso.” (0007897-21.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
PEDRO FREIRE RAGUENET – Julgamento: 26/04/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONCURSO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES E PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO COM A CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO.
Decisão de indeferimento da tutela provisória.
Ausência de periculum in mora suficiente a autorizar a concessão da tutela provisória postulada, com a consequente mitigação do princípio do contraditório.
Somente se reforma a decisão concessiva ou não de antecipação dos efeitos da tutela, se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos.
Súmula nº 59 TJ/RJ.
Manutenção da decisão.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO NA FORMA DO ARTIGO 932 DO NCPC.” (DECISÃO MONOCRÁTICA - 0026990- 67.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Des(a).
MÁRCIA CUNHA SILVA ARAÚJO DE CARVALHO - Julgamento: 02/06/2016 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Outrossim, não se pode olvidar o precedente firmado no Tema 485 do STF, que dispõe que: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". À vista do exposto, e tudo ponderado, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINO QUE O CARTÓRIO promova a citação dos réus, por meio eletrônico ou, não sendo possível, por oficial de justiça, fixando-se o prazo de 30 dias para apresentação da contestação, na forma dos artigos 7º da Lei 12.153/2009 e 27 da Lei Estadual 5.781/2010.
P.I.
NITERÓI, 28 de maio de 2025.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Titular -
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 02:19
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 07:15
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de RENATO FERREIRA COSTA em 22/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2025 13:37
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 17:22
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/04/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:02
Declarada incompetência
-
29/03/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0813074-37.2024.8.19.0004 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: RENATO FERREIRA COSTA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Defiro o parcelamento das despesas de ingresso em três vezes, devendo o recolhimento da primeira parcela ser comprovado em quinze dias e das demais, sucessivamente, a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Comprovado o primeiro pagamento, certificados, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 15 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO GETULIO VARGAS em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RENATO FERREIRA COSTA - CPF: *58.***.*21-01 (AUTOR).
-
05/07/2024 16:40
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2024 00:16
Decorrido prazo de PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO em 05/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 06:13
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 06:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0819810-75.2023.8.19.0208
Reginaldo Silva Advocacia e Associados -...
Luiz Eduardo de Oliveira
Advogado: Tatiana Ferreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2023 15:09
Processo nº 0823638-97.2023.8.19.0202
Maria de Fatima Alves de Oliveira
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Natalia Lessa de Souza Rodrigues Cochito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 10:31
Processo nº 0818369-93.2022.8.19.0208
Felippe Fernandez Ramos
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Maria Victoria Santos Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/09/2022 11:55
Processo nº 0801498-89.2024.8.19.0087
Ana Paula Carvalho de Castro Santos
Mep Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 09:47
Processo nº 0807579-79.2024.8.19.0208
Christiane Araujo Guimaraes
Iberia Lineas Aereas de Espana Sociedad ...
Advogado: Tatiana Moreira de Mattos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/03/2024 16:01