TJRJ - 0829968-67.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xxvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:34
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
26/08/2025 09:57
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0829968-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE LEMOS BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento da condenação em litigância de má-fé, conforme planilha juntada no index 197786058.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
01/07/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ALESSANDRA DE LEMOS BASTOS em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:52
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:24
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:24
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
17/03/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
17/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:19
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/01/2025 01:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
08/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/12/2024 11:57
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
02/12/2024 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 2º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829968-67.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRA DE LEMOS BASTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA nos termos do art. 40 da lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, se for o caso, a data designada para a leitura contada a partir da remessa ao leigo.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de pagamento, inclusive quando do retorno dos autos da Turma Recursal, se for o caso, dando-se baixa e arquivando.
P.I.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, inclusive quando do retorno da Turma Recursal, tratando-se de procedência do pedido, decorridos 15 dias, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, independentemente da abertura de conclusão.
Tratando-se de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, certificado o trânsito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
SENDO INSTAURADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (art. 523 do CPC), inclusive de quantia remanescente, não instruído, todavia, com a necessária planilha de débito, intime-se a parte exequente para promover a juntada de planilha atualizada de débito, valendo-se, preferencialmente, do Serviço de Cálculo de Débitos Judiciais da página do TJERJ, devendo observar os exatos termos do julgado, intimando-se, por conseguinte, a parte executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de penhora, independentemente, em ambos os casos, da abertura de conclusão.
Ficam deferidos, desde já, por ocasião do descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e com resultado parcial ou negativo de bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, os pedidos de penhora portas adentro em endereços da parte executada ainda não diligenciados pelo OJA, preferencialmente naquele indicado na inicial e na contestação, nomeando-se o executado como depositário, promovendo a serventia a intimação da parte exequente para indicar novos bens passíveis de penhora em caso de diligência com resultado parcial ou negativo, sob pena de extinção, sem a necessidade da abertura de conclusão.
EM SE TRATANDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E/OU NÃO FAZER, havendo manifestação da parte executada demonstrando o seu cumprimento, eventual alegação de descumprimento pela parte exequente deverá ser instruída com os documentos pertinentes que embasem o pedido, exceto em caso de fato negativo, devendo ser observada por ambas as partes a boa-fé processual, princípio norteador nos atos praticados pelos que participam da relação (art. 5º do CPC), sob pena de restar caracterizada má-fé (arts. 79 a 81 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Titular -
24/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 13:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/11/2024 16:17
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 16:17
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
08/11/2024 16:17
Juntada de Projeto de sentença
-
08/11/2024 16:16
Recebidos os autos
-
05/11/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MICHELLE DESIREE AYRES MORGADO
-
05/11/2024 13:04
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
05/11/2024 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/09/2024 16:29
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:00 26º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
05/09/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802685-60.2024.8.19.0208
Ana Cristina Januario dos Santos
C&Amp;A Modas LTDA.
Advogado: Ana Cristina Januario dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/02/2024 20:47
Processo nº 0812231-42.2024.8.19.0208
Iago Alvarez Ventura
Imply Tecnologia Eletronica LTDA
Advogado: Andreza Mendes Quaresma
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 11:00
Processo nº 0824087-16.2023.8.19.0021
Rosilangela Maria da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Cleveland Lemos Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2023 18:56
Processo nº 0816710-78.2024.8.19.0208
Leiziane Gomes Campos
Mais Visao Cursos Profissionalizantes
Advogado: Luiz Otavio Melado Borneo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2024 12:31
Processo nº 0807193-53.2024.8.19.0045
Dalva Helena Ramos da Silva Nogueira
Grupo Casas Bahia S.A.
Advogado: Andreza de Souza da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 11:55