TJRJ - 0955515-50.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:42
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA FEISTAUER em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:56
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: CERTIDÃO Processo: 0955515-50.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA RÉU: SHEILA GERVASIO NEVES LAVIAGUERRE DA SILVA, BRUNO GERVASIO NEVES LAVIAGUERRE DA SILVA Petição ID 196916199: certifico, de acordo com a GRERJ ID 217680066, que, tendo em vista que há requisição de 2 (dois) mandados, é necessária complementação de R$ 32,64 na conta 2212-9 (Diversos). À parte Autora para recolhimento.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
MARIA ESTELA CAVALCANTI MENEZES RODRIGUES -
15/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/06/2025 00:29
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que os ARs de citação foram entregues no endereço fornecido, assinados por terceiro (IDs 184663865 e 184663875) e que, decorrido o prazo, não houve ingresso no feito ou oferecimento de Embargos monitórios. À parte Requerente. -
21/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 14:43
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2025 14:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de FLAVIA SANT ANNA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de GRAZIELE MARQUES LIBONATTI em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:49
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0955515-50.2024.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.
Ausente fundamento para a tramitação da demanda sob segredo de justiça, uma vez que os documentos não apresentam qualquer vulnerabilidade ao direito de intimidade da autora, devendo prevalecer a regra de publicidade dos atos processuais, salvo se, ao ensejo, for apresentado dado concreto e objetivo a justificar a preservação da intimidade.
Proceda-se, por ora, ao levantamento do segredo de justiça. 2.
Cite-se a parte ré para que pague a importância reclamada constante da inicial no prazo de 15 (quinze) dias corridos a iniciar na data da comunicação (CPC, artigo 231, § 3°), por se tratar de prazo da parte, não processual (norma do artigo 219, parágrafo único, do CPC), incluindo honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
Ciente a parte ré que ficará isenta do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo (art. 701, caput e § 1º, do CPC).
Consigne-se no mandado que, naquele mesmo prazo, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916).
Consigne-se no mandado, ainda, que, não havendo cumprimento e não oferecidos embargos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, constituir-se-á o título executivo judicial (CPC, art. 701, § 2º).
RIO DE JANEIRO, 24 de novembro de 2024.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:13
Outras Decisões
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22/11/2024 18:02
Conclusos para decisão
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22/11/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:17
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/11/2024 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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