TJRJ - 0843346-96.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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03/08/2025 14:36
Baixa Definitiva
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03/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 14:35
Transitado em Julgado em 03/08/2025
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03/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:21
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 09:44
Recebidos os autos
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25/07/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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22/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:25
Juntada de Petição de contra-razões
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07/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/04/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DESPACHO Processo: 0843346-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RODRIGUES DE CARVALHO NETO RÉU: MERCADO PAGO Index 181775635: 1 - A fim de que seja apreciado o pedido de JG, intime-se o(a) Recorrente para juntar os seguintes documentos: Comprovante de situação cadastral de CPF junto à Receita Federal - https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp 2 - Prazo: 5 dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício. 3 - Após o decurso do prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
10/04/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de MERCADO PAGO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 16:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 13:16
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 10:06
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/03/2025 10:06
Recebidos os autos
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23/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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23/01/2025 13:34
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 13:34
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843346-96.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO RODRIGUES DE CARVALHO NETO RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
24/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 17:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 17:12
Conclusos para decisão
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22/11/2024 17:12
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:30 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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22/11/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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