TJRJ - 0801108-78.2023.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:05
Publicação
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22/09/2025 17:21
Inclusão em pauta
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18/09/2025 12:25
Pauta
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11/09/2025 19:06
Conclusão
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04/09/2025 00:05
Publicação
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28/08/2025 16:04
Mero expediente
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28/08/2025 13:39
Conclusão
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28/08/2025 13:38
Documento
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15/08/2025 00:05
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0801108-78.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801108-78.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00355591 APELANTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OSWALDO CARLOS PEREIRA FILHO ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES FERREIRA OAB/RJ-187912 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS PREVIDENCIÁRIOS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
O Autor alegou desconhecer os contratos de empréstimo firmados em seu nome e impugnou os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a devolução em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$8.000,00.
O recurso busca a reforma total da sentença.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) verificar se a contratação impugnada pelo Autor foi regular e válida; (ii) definir a forma de restituição dos valores descontados indevidamente; e (iii) examinar a adequação do valor fixado a título de danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º, 3º e 29 da Lei nº 8.078/90, e da Súmula nº 297 do STJ, que reconhece sua incidência sobre instituições financeiras.4.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, e está fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, sendo irrelevante a demonstração de culpa para a obrigação de indenizar.5.A Ré não logrou comprovar a regularidade da contratação, limitando-se a juntar contratos sem assinatura e documentos unilaterais, sem elementos de autenticação que confirmassem a participação do Autor na avença, como IP, selfie ou logs.6.O segundo Réu (Mercado Pago) reconheceu a fraude na abertura da conta utilizada para o depósito dos valores, o que reforça a inexistência de relação jurídica válida entre as partes.7.A fraude na contratação caracteriza fortuito interno, não excluindo a responsabilidade da instituição financeira, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 479 do STJ e Súmula nº 94 do TJRJ.8.Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram abalo moral, dada a essencialidade dos valores para a subsistência do consumidor vulnerável, sendo devida a reparação por dano moral.9.A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples, e não em dobro, por ausência de comprovação de má-fé por parte da instituição financeira, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1064772/SE e AgRg no REsp 734111/PR).10.O valor fixado a título de indenização por dano moral (R$8.000,00) extrapola os padrões usualmente adotados em casos semelhantes, sendo razoável sua redução para R$5.000,00, nos termos dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.Recurso parcialmente provido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/08/2025 16:07
Documento
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11/08/2025 19:36
Conclusão
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07/08/2025 13:31
Provimento em Parte
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25/07/2025 00:05
Publicação
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09/07/2025 15:13
Inclusão em pauta
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09/07/2025 12:16
Pedido de inclusão
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15/05/2025 00:05
Publicação
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14/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 74ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 12/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0801108-78.2023.8.19.0209 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0801108-78.2023.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00355591 APELANTE: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 APELADO: OSWALDO CARLOS PEREIRA FILHO ADVOGADO: ANA PAULA GUIMARÃES FERREIRA OAB/RJ-187912 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES -
12/05/2025 11:08
Conclusão
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12/05/2025 11:00
Distribuição
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09/05/2025 13:33
Remessa
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09/05/2025 13:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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