TJRJ - 0827114-53.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 19:07
Baixa Definitiva
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12/06/2025 18:04
Documento
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0827114-53.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0827114-53.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00240673 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANNY CLORIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FABIO FERREIRA D'AVILA OAB/RJ-159627 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
RECURSO PROVIDO.I.
Caso em exame1.Apelação cível que visa a reforma da sentença de procedência que condenou o plano de saúde a fornecer à autora o medicamento VERSA/CLEXANE 40mg, de uso domiciliar, e a compensar o dano moral no valor de R$10.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o plano de saúde pode ser obrigado a fornecer medicamento de uso domiciliar de autoaplicação.III.
Razões de decidir3.
Autora gestante que necessita fazer uso do medicamento VERSA/CLEXANE 40mg, a fim de evitar trombofilia e perda da gestação.4.
Medicamento de uso domiciliar não previsto no rol da ANS.
Ausência de cobertura.5.
Operadora de plano de saúde que não está obrigada ao fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.6.
A parte autora não se encontra internada em nosocômio ou assistida por assistência domiciliar (home care), casos em que a operadora de plano de saúde estaria obrigada legalmente ao seu fornecimento.IV.
Dispositivo7.
Recurso conhecido e provido._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º e 196; CDC, art. 6, 47; Lei 9.656/98, art. 10, 12, 35Jurisprudência relevante citada: STJ, Enunciado 469.STJ, REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022 Conclusões: "Por unanimidade, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR e DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA. -
18/05/2025 16:46
Documento
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14/05/2025 13:52
Conclusão
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14/05/2025 10:00
Provimento
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13/05/2025 14:54
Decisão
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12/05/2025 12:04
Conclusão
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12/05/2025 12:01
Documento
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24/04/2025 00:05
Publicação
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16/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/05/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected].
APELAÇÃO 0827114-53.2023.8.19.0038 Assunto: Fornecimento de medicamentos / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: NOVA IGUACU 5 VARA CIVEL Ação: 0827114-53.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00240673 APELANTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE ADVOGADO: LUIZ FELIPE CONDE OAB/RJ-087690 APELADO: ANNY CLORIS SANTOS DA SILVA ADVOGADO: FABIO FERREIRA D'AVILA OAB/RJ-159627 Relator: DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA -
14/04/2025 18:33
Inclusão em pauta
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07/04/2025 11:19
Recebimento
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:04
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 10:47
Remessa
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27/03/2025 10:39
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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