TJRJ - 0829194-37.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 22:17
Juntada de Petição de ciência
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30/05/2025 13:52
Juntada de carta
-
12/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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28/03/2025 13:56
Juntada de carta
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26/03/2025 11:41
Juntada de carta
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19/03/2025 11:34
Juntada de Petição de ciência
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04/03/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 18:17
Conclusos para despacho
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19/12/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0829194-37.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOLANGE FERREIRA MOREIRA RÉU: CARLOS HENRIQUE SOUZA MACEDO Embora a autora não tenha juntado as declarações de imposto de renda como determinado, pela análise dos documentos juntados é possivel verificar que a autora aufere renda acima da média que justifica a concessão do benefício requerido, não sendo comprovada a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Assim, não sendo comprovada a sua hipossuficiência econômica e a impossibilidade de pagamento das custas processuais, impõe-se o indeferimento do benefício.
Isto posto, indefiro a gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas de ingresso, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 18:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE FERREIRA MOREIRA - CPF: *03.***.*39-90 (AUTOR).
-
12/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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30/09/2024 11:13
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2024 00:38
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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