TJRJ - 0809099-12.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0809099-12.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SOUZA RUSSO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CARLOS ALBERTO DE SOUZA RUSSO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS.
Sustenta a parte autora, em síntese, que se inscreveu no concurso público para o provimento de vaga no Curso de Formação de Soldados do Quadro da Polícia Corpo Militar do Estado do Rio de Janeiro (QPMP-0) e realizou a referida prova, tendo sido aprovado nas duas primeiras etapas do certame.
Todavia, informou que foi eliminado na terceira etapa do concurso, em razão do disposto no item 3.1.2 do edital: São requisitos para inscrição “ter a idade mínima de 18 (dezoito) anos completos e a idade máxima de 32 (trinta de dois) anos até o primeiro dia para o ato de inscrição no concurso.
Considera-se para efeito deste item a idade-limite de trinta e dois anos, aquela idade compreendida até a véspera do trigésimo terceiro aniversário”.
Afirmou que no momento que realizou a inscrição, tinha menos de dezoito anos, e que, por conta do limite de idade imposto no edital, foi prejudicado.
Diante das alegações, requereu, liminarmente, que durante a 3ª etapa do certame (preenchimento do FIC e verificação dos requisitos para inscrição no Concurso Público), seja desconsiderada a cláusula de limite de idade do edital.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
Conforme enuncia o art. 300, “caput”, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”.
Outrossim, dispõe o § 3º do precitado art. 300, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Vale ressaltar que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
Na espécie, a tutela provisória de urgência deve ser indeferida, tendo em vista que o limite de idade foi requisito para a inscrição (item 3.1.2 do edital), conforme já citado anteriormente.
Em tese, a parte autora, no momento da inscrição, tinha ciência da limitação de idade.
Cabe ressaltar que o edital é ato normativo editado pela administração pública para disciplinar o processamento do concurso público.
O edital é a lei do concurso público.
Em caso análogo, colha-se a jurisprudência de nosso egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
LIMITE ETÁRIO.
PRETENDE O AUTOR A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, APESAR DE CONTAR COM 33 ANOS DE IDADE, TENDO EM VISTA O ITEM 3.1.2 DO EDITAL QUE ESTABELECE A IDADE MÍNIMA DE 18 ANOS COMPLETOS E A IDADE MÁXIMA DE 32 ANOS, ATÉ O PRIMEIRO DIA PARA O ATO DE INSCRIÇÃO. 1.
Ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da tutela.
Súmula nº 59 do TJRJ. 2.
A decisão que defere ou indefere a tutela representa um juízo provisório, baseado em cognição sumária, portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade da existência do direito afirmado pela parte, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.
A carreira militar possui regime jurídico próprio e requisitos distintos de ingresso, sendo legítima a previsão em edital de limite de idade, sem que se possa falar em violação ao princípio da isonomia em razão da natureza da atividade exercida. 4.
Lei n.º 9.546/2022 que estabeleceu em seu artigo 2º o limite etário de 32 anos para ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro. 5.
Não cabe ao Judiciário substituir o legislador para fazer reduções em norma, viabilizando vantagem individualizada em descompasso com os demais candidatos, sob pena de restar violado o princípio da igualdade. 6.
Precedente jurisprudencial. 7.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (0058332-52.2023.8.19.0000-AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS-Julgamento: 26/10/2023–QUINTA CAMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do § 6º do art. 303 do CPC.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
24/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2024 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ALBERTO DE SOUZA RUSSO - CPF: *69.***.*40-22 (AUTOR).
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12/11/2024 16:57
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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