TJRJ - 0878265-38.2024.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 19:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 28/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0878265-38.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA GERVAZONI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Inicialmente, determino a reunião dos processos nº0878265-38.2024.8.19.0001 e 0878245-47.2024.8.19.0001 para facilitar o julgamento, considerando que envolvem as mesmas partes e causa de pedir, embora não versem sobre o mesmo objeto. 2.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porque a peça inicial expõe com clareza a causa de pedir, permitindo assim o exercício do direito de defesa por parte do réu. 3.Rejeito, também, a impugnação à gratuidade de justiça, porque os documentos que acompanham a petição inicial são suficientes para a concessão do benefício e também porque a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de infirmar a prova documental que embasou o deferimento da gratuidade. 4.Rejeito, ainda, as prejudiciais de mérito de prescrição e de decadência, porqueoentendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça é de que nas demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual deve ser aplicada a prescrição decenal prevista no disposto no art. 205, do Código Civil. 5.Rejeito a alegação de lide temerária não merece ser acolhida, considerando que este magistrado já presidiu inúmeras audiências de instrução e julgamento envolvendo a parte ré e o escritório que representa a parte autora, não havendo comprovação de qualquer irregularidade ou abuso do direito de ação. 6.Presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, declaro saneado o processo. 7.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6°, VIII, da Lei 8.078/90.
Neste ponto, é relevante mencionar o disposto no enunciado nº 330, da Súmula do TJRJ, cujo teor é o seguinte: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 8.Considerando a inversão do ônus da prova, ensejo às partes nova oportunidade para requerimento de provas, devendo especificá-las e justificá-las no prazo de 15 dias. 9.
Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá ser juntada aos autos, no prazo de 10 dias. 10.
Intimem-se as partes nas pessoas dos seus advogados.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 13:14
Apensado ao processo 0878245-47.2024.8.19.0001
-
21/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 20/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 16/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:18
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:47
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 18/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
02/12/2024 11:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0878265-38.2024.8.19.0001 AUTOR: CATIA GERVAZONI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Processo: 0878265-38.2024.8.19.0001 AUTOR: CATIA GERVAZONI DE OLIVEIRA RÉU: BANCO BMG S/A DESPACHO Em provas, justificadamente, no prazo de 15 dias.
Rio de Janeiro, 23 de novembro de 2024 TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 19:03
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 21:19
Conclusos ao Juiz
-
06/10/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 19/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO SOUSA FARIAS em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 10:12
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 15:45
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 17:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 19:53
Declarada incompetência
-
02/07/2024 11:05
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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