TJRJ - 0891351-13.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0891351-13.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: ESPOLIO DE ERINEA ALVES DO NASCIMENTO HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes a fim de que possa surtir seus jurídicos e regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b), do NCPC.
Custas iniciais já recolhidas.
Isento as partes de recolher eventuais custas remanescentes, na forma do art. 90, § 3º, do NCPC.
Honorários conforme acordo.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
24/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:47
Homologada a Transação
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16/04/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 14:00
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2025 17:33
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 18:54
Outras Decisões
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06/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:52
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0891351-13.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ERINEA ALVES DO NASCIMENTO Conforme o acostado ao índice 132514672, a parte ré faleceu no dia 12/03/2022.
Logo, seu falecimento é anterior à data de propositura da presente demanda.
Nesse sentido, a Terceira Turma do STJ decidiu de maneira unânime, por meio do REsp n.1987.061/DF, que nos casos do não conhecimento da parte autora sobre a morte do réu previamente ao ajuizamento da ação, deve ser disponibilizado o direito de se emendar a inicial para fins de regularização do polo passivo, considerando a ilegitimidade passiva da parte e os princípios da efetividade do processo e da instrumentalidade das formas.
Assim: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXECUTADOFALECIDONO MOMENTO DE PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
INCONFORMISMO MANIFESTADO PELOEXEQUENTE. 1- Estando o réu/executadofalecido no momento da propositura da ação, deve-se reconhecer sua ilegitimidade passiva, uma vez que, de acordo com o art. 6º, primeira parte, do Código Civil, "a existência da pessoa natural termina com a morte", de maneira que, com o fim da personalidade jurídica, o falecidodeixa de ser sujeito de direitos e deveres. 2- Desta forma, não há que se falar em habilitação, sucessãoou substituição processual, nem tampouco deve ser suspenso o processo até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. 3-
Por outro lado, não há que se falar em extinção do processo, uma vez que, de acordo com o art. 321 do CPC, verificando o juiz alguma irregularidade na inicial, deverá abrir prazo para que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. 4- No caso de réu falecido, deverá o autor emendar a inicial para que indique o espólio ou os herdeiros como o sujeito passivo da relação jurídico-processual em que deduzida a pretensão executiva, especialmente porque o espólio responderá pelas dívidas do falecidoou, caso já tenha sido realizada a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, nos termos do art. 796 do CPC. 5- Precedentes do E.
STJ. 6- Provimento do recurso sobre as horas extrascidirselet SER APLICADO PARA O Civo de desclassificaçaal nos autos atestou que egalidade do processo selet.
Posto isso, conforme manifestação do banco autor junto ao índice 132514670, suspendo o processo, na forma do art. 313, I, do CPC, a fim de que o feito possa ser regularizado em face do espólio/sucessores.
Prazo de 90 dias.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular -
25/11/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:00
Outras Decisões
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29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão
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29/10/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 11/07/2024 23:59.
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24/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 18:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/03/2024 14:35
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 00:21
Decorrido prazo de ANDRE RODRIGUES CALDAS em 15/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:17
Juntada de aviso de recebimento
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07/11/2023 00:40
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2023 20:55
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:06
Outras Decisões
-
16/10/2023 12:24
Conclusos ao Juiz
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15/10/2023 18:21
Expedição de Certidão.
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15/10/2023 18:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/07/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 12:03
Conclusos ao Juiz
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12/07/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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