TJRJ - 0801659-91.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 17:42
Baixa Definitiva
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13/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:19
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 20:19
Transitado em Julgado em 12/01/2025
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de JEFERSON BATISTA FERNANDES em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:53
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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26/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801659-91.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEFERSON BATISTA FERNANDES RÉU: MOVEIS P & PEREIRA, COMERCIO, INDUSTRIA E TRANSPORTE LOPAS S/A Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
O autor reclama que o móvel fabricado pela segunda ré e comprado junto a primeira ré lhe foi entregue com vários arranhões e avarias.
Não tendo as rés procedido com a troca dentro do prazo legal.
A primeira ré, lojista, apresenta contestação sem preliminares, informando que realizou o pedido de troca de produto junto ao fabricante logo após receber o pedido de troca.
A segunda ré, em sua contestação informa que cumpriu a decisão que antecipou a tutela quanto troca do produto, com preliminar de interesse de agir.
Afasto a preliminar levantada.
Com efeito, a doutrina afirma que o interesse de agir é verificado pela presença da necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
Assim é que, para que se configure o interesse de agir, é preciso antes de mais nada que a demanda ajuizada seja necessária.
Nesse desiderato, em razão da proibição da autotutela, e sendo titular do direito, só restou a parte autora propor a presente demanda e não fazer valer o seu interesse por ato próprio, tendo que vir a juízo para buscar a proteção jurisdicional.
Convém esclarecer de plano que deverá prevalecer a pretensão da parte autora.
A necessidade de inversão do ônus deve ser deferida, na proteção da parte autora, hipossuficiente na relação de consumo, equilibrando a relação entre ele e o fornecedor de produtos ou serviços.
Assim, invertido o ônus da prova não logrou êxito o réu em desconstituir o alegado pela parte autora.
O produto apresentou defeito e muito embora tenha reclamado, a parte autora o reparo não foi prontamente atendida.
Salienta-se que estava na garantia contratual e parte autora queria apenas o reparo ou a substituição por um novo, sem vícios.
As rés só efetuaram a troca após a propositura da ação, em cumprimento a decisão que antecipou a tutela nos autos.
Quanto ao pedido de ressarcimento moral, entendo que os fatos expostos na inicial e as alegadas falhas não repercutiram no patrimônio da parte autora ao ponto de lhe causar perdas significativas.
Não há como a parte autora ter sofrido qualquer abalo psicológico.Odano moral somente se caracteriza quando o consumidor experimenta sentimento de dor, quando é enganado ou é submetido a alguma situação vexatória ou de humilhação.
Na hipótese dos autos, a nosso ver, nenhuma das situações foram vivenciados pela parte autora.
A insatisfação relatada nestes autos é o caso típico de mero aborrecimento da vida moderna não tendo a parte autora se desincumbido de provar qualquer lesão que venha a ter sofrido.
Deste modo, impõe-se a improcedência da pretensão deduzida em Juízo em relação ao pedido de indenização moral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, na forma do art. 487, I do CPC, apenas para confirmar a decisão que antecipou a tutela quanto a troca do produto e improcedente o pedido de indenização por dano moral.
Sem custas nem honorários.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAOCARA, 7 de novembro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
24/11/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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24/11/2024 19:13
em cooperação judiciária
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14/10/2024 17:12
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/09/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 22:35
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:59
Juntada de Petição de diligência
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19/07/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 23:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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18/07/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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