TJRJ - 0803492-89.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0803492-89.2024.8.19.0205 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LENI MARIA DE SOUSA ANDRADE EXECUTADO: ROX SOLUCOES DIGITAIS LTDA Junte-se ordem de indisponibilidade.
Aguarde-se por 24 (vinte e quatro) horas e voltem conclusos para conferência (CPC/2015, artigo 854 (sec) 1º).
RIO DE JANEIRO, 26 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
26/08/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 17:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/08/2025 17:22
Conclusos ao Juiz
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11/08/2025 16:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/08/2025 16:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 05:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 17:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
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24/02/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/01/2025 01:39
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:54
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0803492-89.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENI MARIA DE SOUSA ANDRADE RÉU: ROX SOLUCOES DIGITAIS LTDA LENI MARIA DE SOUSA ANDRADE, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de ROX SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA , igualmente qualificada, alegando, em síntese, que no dia 01de fevereirode 2023, acessou o site da ré e adquiriu dois pares de sandálias ortopédicas, o primeirono valor de R$146,10 (cento e quarenta e seis reais e dez centavos) e o segundono valor de R$104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos), realizando o pagamento parcelado em duas vezes com juros.
Afirma que a Ré informou, como prazo máximo de entrega, o intervalo de 12 dias úteis.
Alegaque, após mais de 4 meses da data da compra, a empresa ainda não havia efetuado a entrega do produto.
Aduzque, por duas vezes,em 24/03/2023 e27/05/2023,solicitou o cancelamento do pedido, bem como a devolução da quantia despendida.Informa que, até a data de propositura da presente ação, a empresa não havia oferecido resposta ou restituído a quantia despendidas nas sandálias ortopédicas.
Requer a condenação da ré a restituir, em dobro,os valores pagos pelosprodutos, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Pede a gratuidade de justiça.
Junta os documentos de index 100750813/100750824.
Deferida a gratuidade de justiça no index 108262063.
Regularmente citada a Ré não apresentou defesa no prazo legal, conforme certidão de index 131577992.
Decretada a revelia da Ré em index 139507888.
Instadas a se manifestarem em provas, aAutora informou em index 140220690, que não possuía interesse em produzir provas adicionais, ficando silente a Ré.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a Autora, em síntese, a condenação do Réu à compensação pecuniária por danos morais e o ressarcimento pelos danos materiais sofridos, pois, após adquirir dois pares de sandálias ortopédicas, não houve cumprimento da obrigação de entrega do produtopor parte do fornecedor.
Afirma a Autora, em síntese, que, em 01de fevereirode 2023,efetuou a compra de dois pares de sandálias ortopédicas, o primeiro no valor de R$146,10 (cento e quarenta e seis reais e dez centavos) e o segundo no valor de R$104,40 (cento e quatro reais e quarenta centavos) com juros, em duasparcelas, os quaisdeveriamser entreguesem até 12 dias úteis após a data da compra.
Informa que, após quatro meses da celebração do contrato, a ré ainda não havia cumprido sua obrigação de entregar as sandálias,motivo pelo qual a autora solicitou o cancelamento dacompra e a restituição dos valores pagos, tendo a empresapermanecido sem fornecer resposta.
A Ré não apresentou defesa, motivo pelo qual sua revelia foi decretada em index 131577992.
A revelia acarreta a presunção de aceitação e veracidade dos fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, por isso, não há necessidade de produção de qualquer outra prova para o deslinde da controvérsia, estando autorizado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I e II, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, foi comprovado que a Ré comercializou sandálias ortopédicasjunto à Autora, não tendo posto o produto à disposição sua disposição, tampouco lheprestado qualquer informação, apesar do fimdo prazo fixadopara entrega.
Assim, restou comprovada a conduta indevida da Ré, consistente na retenção injustificada das quantias que deveriam ser reembolsadas à Autora, diante do não cumprimento de suas obrigações contratuais.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da Ré é objetiva pelos danos causados ao consumidor, inclusive por força do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe, por via de consequência, a prova de uma das causas de exclusão do nexo causal.
Assim, demonstrado o fato, o dano, o nexo causal e afalha na prestação dos serviços, e ausente, ainda, qualquer das hipóteses excludentes da responsabilidade, resta claro o dever de indenizar, dada a incidência do regime da responsabilidade objetiva.
Comprovada a conduta ilícita e a não devolução das quantias desembolsadas, deve a Ré ser condenada a pagar à autora o valor de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), à título de danos materiais, promovendo a restituição, na forma simples,das quantias pagas pela consumidora, montanteque deverá ser corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros de 1% a contar da citação.
Quanto aos danos morais, a conduta apresentada pela Ré configurou hipótese que extrapola o limite do aceitável, gerando apreensão, desgaste, estresse, constrangimento e sentimento de impotência, merecendo reprimenda do Judiciário. É claro que, ao adquirir uma oferta de sandálias ortopédicas, aconsumidorapassa a nutrir razoável expectativa pelo cumprimento de seus termos, inclusive pela devolução das quantias pagas em caso de cancelamento, como foi a hipótese dos autos.
Ademais, tratando-se de pessoa idosa, que necessita da utilização dos referidos calçados para exercer seus direitos à saúde e à locomoção, é inegável que a conduta da ré atingiu a esfera dos seus direitos extrapatrimoniais, causando dano passível de reparação.
Não é só, em pesquisa ao sítio eletrônico do TJRJ, nota-se existirem diversos casos semelhantes ao desses autos.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL PARA CONDENAR A EMPRESA RÉ A PROCEDER A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO PRODUTO NÃO ENTREGUE, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
IRRESIGNAÇÃO APENAS DA AUTORA.
DISCUSSÃO TÃO SOMENTE QUANTO AO MONTANTE DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NA HIPÓTESE, RESTA CLARAMENTE ULTRAPASSADA A SITUAÇÃO DE MERO ABORRECIMENTO, DIANTE DA CONDUTA ARBITRÁRIA ADOTADA PELA RÉ APELADA EM NÃO EFETUAR A ENTREGA DO PRODUTO ADQUIRIDO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA RÉ, SEM MAIORES ESCLARECIMENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO E QUE ORA SE MAJORA PARA R$ 5.000,00, VALOR ESTE QUE MELHOR ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E NÃO DESTOA DAQUELES ARBITRADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.”(0003206-27.2022.8.19.0008 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES - Julgamento: 15/10/2024 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE CONJUNTO DE SALA DE JANTAR.
SENTENÇA JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ A DEVOLVER O VALOR DE R$ 1.263,05 (MIL, DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINCO CENTAVOS), BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
INCONFORMISMO DA RÉ.
RÉ QUE REQUER A REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU A REDUÇÃO DO VALOR FIXADOS.
A QUESTÃO DEVOLVIDA A ESTE TRIBUNAL DIZ RESPEITO TÃO SOMENTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR DE PRODUTOS E SERVIÇOS É OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
ARTIGO 373, II DO CPC.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DOS BENS COMPRADOS PELA AUTORA, SEM QUE HOUVESSE O DEVIDO ESTORNO DO VALOR.
CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFINAL, A AUTORA PRECISOU GASTAR TEMPO ÚTIL PARA FAZER CESSAR A AÇÃO ABUSIVA, ATRAVÉS DA MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(0818525-75.2022.8.19.0210 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 29/10/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) É evidente a gravidade da conduta da Ré, de modo quea condenação por danos morais deve assumir também uma feição diferenciada, em razão do seu caráter nitidamente punitivo pedagógico, com a finalidade de coibir futuras práticas abusivas às quais os consumidores eventualmente estejam sujeitos.
Como afirmou o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso." (DJU de 5.10.98, pág. 102) Considerando tais parâmetros arbitra-se a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE para condenar o réu a restituir à autora o valor de R$250,50 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), corrigidomonetariamente a contar da data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Por fim, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando que a Autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, regularizadas as custas, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 5 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
24/11/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:01
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:31
Decretada a revelia
-
26/08/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
19/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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