TJRJ - 0861316-73.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 15:31
Baixa Definitiva
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19/02/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:22
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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19/02/2025 00:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 18:46
Homologada a Transação
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17/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 17:04
Audiência Conciliação cancelada para 13/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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14/02/2025 09:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ISABELA CRISTINA FREITAS MAIA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:55
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
25/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 07:25
Conclusos para decisão
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24/11/2024 18:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2024 18:32
Audiência Conciliação designada para 13/03/2025 14:20 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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24/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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