TJRJ - 0806585-90.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 9 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de VANESSA DAVEL DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:26
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:48
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:48
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 17:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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04/12/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0806585-90.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATEUS FERREIRA DE MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré.
Isto porque, pela teoria da asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da prestadora do serviço, essa deve ser considerado parte legítima passiva para a presente demanda.
Qualquer consideração meritória acerca desses fatos, como já se disse, passa a ser pertinente ao cerne da lide devendo ser analisada mais à frente.
Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, além das condições do legítimo direito de ação.
Feito sem vícios ou irregularidades, razão pela qual o DECLARO SANEADO.
Fixo como pontos controvertidos: a) a ocorrência, no dia 28/11/2023, do rompimento de uma das adutoras da ré a atingir a unidade consumidora localizada na Rua Santo André, s/n, Km 32, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro; b) a ocorrência de eventual falha na prestação do serviço da empresa ré a ocasionar os prejuízos relatados na peça inicial.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova pretendido pela autora, visto que não preenchida a hipótese prevista no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8078/90, considerando-se que a prova dos fatos constitutivos do direito da parte autora não se configura tecnicamente impossível.
Indefiro a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora, na medida em que os fatos podem ser comprovados documentalmente, razão pela qual eventual colheita da prova oral servirá tão somente para retardar a análise do mérito.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELLA VALLE HUGUENIN Juiz Substituto -
26/11/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 13:26
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 27/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 21/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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04/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 12:35
Outras Decisões
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02/02/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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