TJRJ - 0821120-19.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 18:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 18:06 Outras Decisões 
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                                            04/08/2025 14:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            04/08/2025 14:23 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:21 Juntada de Petição de extrato de grerj 
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                                            30/05/2025 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 01:09 Publicado Intimação em 29/05/2025. 
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                                            30/05/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0821120-19.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA EXECUTADO: CLAUDIA HELENA SOUZA CAETANO Todavia à vista do disposto no artigo 82 do Código de Processo Civil, as partes têm o ônus de antecipar as despesas judiciais dos atos que realizam ou requerem no processo. É admissível em caráter excepcional, o recolhimento das custas e taxa judiciária ao final do processo ou o parcelamento das mesmas no curso do processo, em singular exceção ao princípio da antecipação das despesas, contanto que o requerente comprove sua condição de hipossuficiente e, desde que, em qualquer caso, o recolhimento seja feito antes da sentença.
 
 Essa é a orientação firmada no Enunciado Administrativo do Fundo Especial do Tribunal de Justiça nº 27 do Aviso nº 40/2004, verbis: ´considera-se conforme ao princípio da acessibilidade ao Poder Judiciário (CF/88, art. 5°, XXXV) a possibilidade, ao critério do Juízo em da prova que ministre a parte autora comprovadamente hipossuficiente, desta recolher as custas e a taxa judiciária ao final do processo ou de parcelar o recolhimento no curso do processo, desde em ambas as situações, que o faça antes da sentença, como hipótese de singular exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais (CPC, art. 19), incluindo a serventia do Juízo a fiscalização quando ao correto recolhimento das respectivas parcelas Compulsados os autos, verifica-se que a exequente não comprovou sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
 
 Nesse sentido a jurisprudência do E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Confira: 0010547-41.2016.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
 
 RICARDO COUTO - Julgamento: 17/03/2016 - SETIMA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PESSOA JURÍDICA.
 
 PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS AO FINAL, CONFORME ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 27 DO FETJ.
 
 Somente se admite o pagamento das custas judiciais ao final do processo uma vez comprovada a hipossuficiência da parte autora.
 
 Não se vislumbra, no caso concreto, as exceções legalmente previstas, impondo-se o indeferimento do pedido de recolhimento das custas no final do processo.
 
 RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
 
 Trata-se de exceção ao princípio da antecipação das despesas judiciais, regulada no artigo 82 do novo Código de Processo Civil, sendo que o lapso temporal aí entendido vai até o momento que antecede a sentença, como expressamente previsto no enunciado 27 acima transcrito.
 
 Assim, em face da excepcionalidade do caso e para que não se negue à autora o acesso à justiça, poderá o pagamento das despesas processuais ser de forma fracionada, devendo o recolhimento integral ser realizado até a sentença.
 
 Efetuado o recolhimento da primeira parcela, voltem os autos conclusos (com urgência em caso de tutela de urgência pendente de análise).
 
 Tendo em vista o art. 6º do CPC, faculto ao patrono do requerente comunicar diretamente a serventia o cumprimento da presente decisão a fim de agilizar a análise da tutela de urgência pendente, respeitando-se em qualquer caso o disposto no art. 27 do Código de Ética da Advocacia.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de maio de 2025.
 
 LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular
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                                            27/05/2025 18:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 18:23 Outras Decisões 
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                                            02/04/2025 14:13 Conclusos ao Juiz 
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                                            18/12/2024 16:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/12/2024 11:56 Publicado Intimação em 27/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 
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                                            26/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 CERTIDÃO Processo: 0821120-19.2023.8.19.0014 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA EXECUTADO: CLAUDIA HELENA SOUZA CAETANO Tendo em vista o tempo decorrido, ao exequente para que proceda ao recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
 
 CAMPOS DOS GOYTACAZES, 25 de novembro de 2024.
 
 ADRIANA PAES DA SILVA
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                                            25/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/11/2024 10:36 Expedição de Certidão. 
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                                            13/09/2024 13:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de IVANDERSON DA SILVA ALBUQUERQUE em 24/06/2024 23:59. 
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                                            25/06/2024 00:35 Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA em 24/06/2024 23:59. 
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                                            23/05/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/05/2024 12:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/10/2023 00:42 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
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                                            31/10/2023 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
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                                            27/10/2023 16:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/10/2023 16:48 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE GAIA - CNPJ: 31.***.***/0001-50 (EXEQUENTE). 
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                                            22/10/2023 21:11 Conclusos ao Juiz 
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                                            22/10/2023 21:10 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2023 17:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/09/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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