TJRJ - 0803206-42.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 16:08
Juntada de Petição de certidão de débito
-
30/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:45
Outras Decisões
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:31
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 15:03
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de NATHALISSA MARTINS PAULI *52.***.*64-10 em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0803206-42.2023.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI, ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR EXECUTADO: NATHALISSA MARTINS PAULI *52.***.*64-10 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ao cartório, retire-se o sigilo das peças de ID. 136913700 e de ID. 147186348.
O juízo encontra-se garantido e não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução, conforme certidão cartorária de ID. 157305590.
Alega a embargante excesso de execução e que não foi intimada para pagamento do débito exequendo.
No entanto, a intimação para cumprimento da sentença no Juizado decorre de lei.
O inciso III do artigo 52 da Lei 9.099/95 determina o cumprimento assim que ocorrer o trânsito em julgado, que ocorreu em 21/05/2024, conforme certidão cartorária de ID. 133740298.
Não bastasse isso não há, em regra, efeito suspensivo aos recursos do Juizado, razão pela qual as decisões devem ser cumpridas imediatamente.
O pagamento deve ser feito sem intimação e, acaso não efetuado, incide sim a multa prevista no seu artigo 523, parágrafo 1º DO CPC. É assim porque o cálculo aritmético é tão simples que pode ser realizado por qualquer das partes, e o devedor, portanto, não tem porque esperar sua apresentação pelo credor.
Se o faz é porque pretende retardar o cumprimento, fato este exatamente que a reforma do CPC pretende evitar.
Nesse sentido está o enunciado 13.9.1 do Aviso 17/23, assim ementado: " 13.9.1.
AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada.” Ressalto que a planilha apresentada pela embargante (ID. 156647398) não está de acordo com os termos da disponibilizada no site do TJERJ e não incluiu a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC, haja vista que não houve depósito tempestivo, razão pela qual não há que se falar em excesso de execução.
Indefiro o pedido de prosseguimento da execução, conforme requerido, haja vista que esta deu-se de acordo com a planilha apresentada pela própria exequente, bem como o fato de que na planilha de ID. 157249395 a exequente não considerou os valores já penhorados e depositados, tampouco as datas em que foram efetuados tais bloqueios e depósitos, para fins de correção monetária e juros.
Deixo de fixar multa por litigância de má-fé ou prática de ato atentatório à dignidade da justiça em desfavor da embargante por ausentes as hipóteses legais para tal.
Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS e, em razão do pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC.
Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento dos valores penhorados e depositados em favor da parte autora, ora embargada, e/ou seu patrono, havendo poderes.
Após, certificado o cumprimento do item I da decisão de ID. 144025068,dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
26/11/2024 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 00:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2024 22:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/10/2024 07:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:57
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
24/09/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2024 12:33
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 12:31
Conclusos ao Juiz
-
29/07/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
27/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:15
Decorrido prazo de NATHALISSA MARTINS PAULI *52.***.*64-10 em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 15:34
Outras Decisões
-
22/02/2024 09:48
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 20:16
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 20:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 00:28
Publicado Intimação em 12/12/2023.
-
12/12/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
08/12/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2023 11:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/12/2023 10:21
Conclusos ao Juiz
-
08/12/2023 10:20
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
08/12/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
-
08/12/2023 10:20
Recebidos os autos
-
07/12/2023 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
07/12/2023 17:30
Revisão do Projeto de Sentença
-
06/12/2023 13:54
Conclusos ao Juiz
-
06/12/2023 13:54
Juntada de Projeto de sentença
-
06/12/2023 13:54
Recebidos os autos
-
07/11/2023 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR CONCEICAO RONTON
-
07/11/2023 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/11/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
07/11/2023 13:04
Juntada de Ata da Audiência
-
07/11/2023 08:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/11/2023 02:42
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
24/10/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 17:01
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:42
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
10/09/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2023 22:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 07/11/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
10/09/2023 22:16
Juntada de petição
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI em 14/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 14/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:08
Juntada de petição
-
05/07/2023 17:52
Expedição de Carta precatória.
-
05/07/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:58
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 07/11/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
05/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 23:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ANDREZZA DO ESPIRITO SANTO CUCINELLI em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:12
Decorrido prazo de ERMANDO ALIPIO MONTEIRO JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 22:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2023 10:00 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
24/05/2023 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 22:39
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 22:39
Cancelada a movimentação processual
-
24/05/2023 22:37
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 22:37
Cancelada a movimentação processual
-
16/05/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:27
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 14:27
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
16/05/2023 14:27
Juntada de Ata da Audiência
-
12/05/2023 11:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:58
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 18:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
12/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2023 10:07
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2023 10:07
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 13:15 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
01/04/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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