TJRJ - 0803926-68.2023.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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19/12/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 13:01
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ALINE ANDREA DA SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:50
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803926-68.2023.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE ANDREA DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Na maioria das ações que tramitam neste JEAC de Saquarema contra a empresa HURB, foram deferidas diversas medidas constritivas.
Ocorre que todas as tentativas de constrição em desfavor da ré em questão e, até mesmo de seus sócios, restaram infrutíferas.
Não houve sucesso, inclusive, a penhora de crédito junto a empresas supostamente do mesmo grupo econômico.
Ademais, é notório e sabido que, em fase de execução, os juízos não encontram bens penhoráveis da ré, sendo as medidas constritivas deferidas absolutamente ineficazes ao propósito a que se destinam, qual seja, a satisfação integral do crédito.
O processo não pode durar eternamente, mormente nos Juizados Especiais Cíveis, que devem respeitar os princípios da celeridade e daeconomia processual, de modo que INDEFIROo prosseguimento do feito tal como requerido no Id 147515439.
Portanto, ante a notória e sabida ausência de bens penhoráveis em nome da executada e, em respeito aos princípios basilares dos Juizados Especiais Cíveis, notadamente os da celeridade e economia processual, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 53, §4º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Ressalto que a liquidação do crédito (com a atualização do valor) deverá ocorrer quando de eventual prosseguimento da execução neste juízo ou, se for o caso, no juízo da recuperação judicial.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, pelo valor de R$ 4.166.50.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 24 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
25/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/11/2024 16:22
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:37
Outras Decisões
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09/08/2024 14:19
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIANA DE SOUZA RIOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 14/05/2024 23:59.
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25/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 17:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 21/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALINE ANDREA DA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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23/01/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 17:48
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/12/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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19/12/2023 16:40
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 16:40
Recebidos os autos
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18/12/2023 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIEL ATALLA PIETROLUONGO PICADO
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18/12/2023 12:37
Audiência Conciliação realizada para 18/12/2023 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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18/12/2023 12:37
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2023 05:38
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 20:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 11:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/08/2023 11:24
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 11:24
Audiência Conciliação designada para 18/12/2023 12:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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04/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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