TJRJ - 0805326-83.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:55
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 08/04/2025
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de EVELYN PALAU HANGLE DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 01:11
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 13:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/03/2025 13:09
Juntada de Informações
-
18/03/2025 13:16
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
12/02/2025 01:35
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 15:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
02/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DECISÃO Processo: 0805326-83.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN PALAU HANGLE DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Proceda-se à penhora on line (R$ 5.604,14 HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24).
Aguarde-se por 5 dias e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 30 de janeiro de 2025.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
30/01/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 16:22
Outras Decisões
-
30/01/2025 01:00
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:05
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
09/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:47
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:44
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de EVELYN PALAU HANGLE DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:29
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 12:56
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
30/11/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805326-83.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELYN PALAU HANGLE DA SILVA RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
26/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 01:12
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 01:12
Juntada de Projeto de sentença
-
19/11/2024 01:12
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
-
23/10/2024 17:11
Audiência Conciliação realizada para 23/10/2024 17:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
23/10/2024 17:11
Juntada de Ata da Audiência
-
23/10/2024 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/08/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 23/10/2024 17:05 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
-
14/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811209-55.2024.8.19.0011
Edmilson da Cruz Satiro
Sem Parar Instituicao de Pagamentos LTDA
Advogado: Jessica Helena Mota de Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 14:58
Processo nº 0811230-31.2024.8.19.0011
Patricia Lube Charbel Valladao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcelo Bento Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 17:47
Processo nº 0811221-69.2024.8.19.0011
Georgia Batista Navarro
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 16:23
Processo nº 0811211-25.2024.8.19.0011
Mariane Barros da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Sigisfredo Hoepers
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2024 15:15
Processo nº 0803586-90.2024.8.19.0058
Bianca Chagas Rodrigues Franco
Tim S A
Advogado: Alexandre Jose Cordeiro da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/07/2024 12:58