TJRJ - 0803586-90.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema J Esp Adj Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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18/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de TIM S A em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:33
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de TIM S A em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:06
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:06
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/06/2025 11:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:32
Recebidos os autos
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24/04/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/02/2025 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/02/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:31
Decorrido prazo de BIANCA CHAGAS RODRIGUES FRANCO em 04/02/2025 23:59.
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19/12/2024 13:32
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 00:33
Decorrido prazo de BIANCA CHAGAS RODRIGUES FRANCO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BIANCA CHAGAS RODRIGUES FRANCO em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/12/2024 11:49
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 11:46
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 11:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TIM S A em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 17:50
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 17:47
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2024 11:51
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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29/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema Rua Roberto Silveira, s/n, Centro, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0803586-90.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BIANCA CHAGAS RODRIGUES FRANCO RÉU: TIM S A, TELEFONICA BRASIL S.A.
Conheço dos embargos de declaração do Id 157648775, para corrigir o erro material presente na sentença atacada, passando ela a contar com a seguinte redação: "Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, caput da Lei n. 9.099/95.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A autora relata, em síntese, que solicitou a portabilidade de suas duas linhas (profissional e pessoal) da 1ª para a 2a ré; que, no entanto, a operação não foi concluída e está recebendo cobranças pelos números provisórios; que descobriu, posteriormente, que a linha profissional foi migrada, mas não foi vinculada à sua conta; que não pode perder o número.
Pretende a recuperação das linhas, baixa das faturas, manutenção do plano contratado, um ano de gratuidade nas contas, além de compensação por danos materiais e morais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 14 da Lei no 9.099/95, permitindo ao Reclamado o exercício do direito de defesa assegurado pelo artigo 5o, inciso LV da Constituição de 1988.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, haja vista que a parte reclamante imputa responsabilidade à parte reclamada, cuja existência ou inexistência é matéria relativa ao mérito.
Os documentos do ID 129178679 e seguintes atribuem verossimilhança às alegações da autora, ao passo que as rés se limitam à tentativa de se eximirem de responsabilidade, sem, contudo, apresentarem prova capaz de justificar o ocorrido, ônus que lhes incumbia.
Nesse ponto, destaca-se que nenhuma das rés comprovou o envio do SMS de confirmação de portabilidade com relação à linha 21-98996-2475, tampouco explicaram o ocorrido com a linha 22-98154-3516.
Sendo assim, a 2a ré (Telefônica) deve concluir a portabilidade das linhas 22-98154-3516 e 22-98154-3516 e disponibilizar os serviços contratados pela autora, conforme requerido na inicial.
Por outro lado, a autora utilizou os serviços da 2ª ré, ainda que com os números provisórios, razão pela qual os pedidos de cancelamento de faturas e indenização por danos materiais não merecem acolhida.
O pedido um ano de gratuidade nas contas carece de fundamentação legal.
O serviço defeituoso prestado pela 2a Ré e a frustração da legítima expectativa de segurança de toda e qualquer pessoa com relação aos serviços prestados pelo fornecedor no mercado de consumo massificado e anônimo, determinam a responsabilidade da parte Ré na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, inserida no âmbito do risco da atividade empresarial desempenhada.
Outrossim, inexiste qualquer excludente de responsabilidade do fornecedor Reclamado, não podendo ser imputada a terceiro a culpa exclusiva pelo ocorrido, haja vista que o erro narrado exige a atuação concorrente, ainda que por simples omissão ou negligência, de prepostos da Ré e insere-se no risco da sua atividade, devendo a Demandada diligenciar para que tal fato não ocorra, sob pena de arcar com o ônus decorrente na falha do serviço prestado.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor os riscos decorrentes do serviço que é prestado, não havendo nenhuma participação da parte mais fraca na relação jurídica de consumo no evento danoso.
No caso concreto, está presente a violação efetiva ao princípio da boa-fé objetiva estabelecido no artigo 4º, inciso III da Lei n.º 8.078/90 e fere a dignidade da parte Reclamante (Constituição de 1988, artigo 1º, inciso III), atingindo a sua honra, devendo ser objeto de compensação a título de danos morais por ofensa ainda aos artigos 5º, inciso X da Lei Maior de 1988 e 6º, inciso VI da Lei nº 8.078/90.
Para a fixação do quantum debeatur, devem ser consideradas as circunstâncias que ornam o caso concreto, as características do ofensor e do ofendido e o estado psicológico da pessoa que teve a honra atingida.
No contexto retratado nos autos, tendo presente o teor pedagógico-punitivo da condenação, o critério da proporcionalidade e a lógica do razoável, considerando ainda a capacidade econômica do ofensor e a falta de diligência de prepostos da 2a Reclamada, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da compensação pelos danos morais suportados pela Reclamante.
Por outro lado, não restou comprovada qualquer falha da 1a ré (Tim).
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com exame do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a 2a ré (Telefônica) conclua a portabilidade e disponibilize os serviços contratados pela autora nas linhas 21-98996-2475e 22-98154-3516, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) CONDENAR a 2a ré (Telefônica) na obrigação de efetuar o pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte Reclamante, com a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária a partir da intimação da sentença.
Sem custas e honorários, diante da norma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito, consoante prescreve o artigo 40 da Lei 9.099/95." Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
SAQUAREMA, 24 de novembro de 2024.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Titular -
25/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 10:45
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 15:34
Juntada de petição
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19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TIM S A em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 16:20
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 16:23
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/10/2024 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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29/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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28/10/2024 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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28/10/2024 18:02
Revisão do Projeto de Sentença
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25/10/2024 22:04
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 22:04
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2024 22:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE KOBLISCHEK RODRIGUES
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16/09/2024 12:39
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2024 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
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16/09/2024 12:39
Juntada de Ata da Audiência
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16/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:36
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 10:37
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/09/2024 14:15
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 16:35
Juntada de petição
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15/07/2024 17:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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08/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/07/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2024 12:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/07/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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05/07/2024 12:58
Audiência Conciliação designada para 16/09/2024 12:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Saquarema.
-
05/07/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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