TJRJ - 0829122-50.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional Xviii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
14/02/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2025 12:54
Baixa Definitiva
-
31/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 17:22
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de THAIS GUILHERMETI ROCHA DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:28
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 4 - 3º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0829122-50.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS GUILHERMETI ROCHA DA SILVA RÉU: QUINTO ANDAR SERVICOS IMOBILIARIOS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Vindo o depósito e certificado o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento.
Havendo alguma ocorrência técnica que impeça a expedição eletrônica, expeça-se omandado de pagamento na forma textual e comunique ao Banco do Brasil.
Cientes as partes do disposto no art. 52, IV, da Lei 9.099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam, ainda, intimadas as partes de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado, no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido da multa de 10%, prevista no art. 523, § 1º do CPC, independente de nova intimação.
Cientes as partes, ainda, que o juízo procederá, de imediato, ao protesto extrajudicial da certidão de crédito elaborada pelo Cartório, na forma do art. 517 do CPC, o que precederá à prática de qualquer outro ato executivo, salvo se a parte expressamente manifestar-se em sentido contrário.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
PAULA REGINA ADORNO COSSA Juiz Substituto -
26/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2024 12:20
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/11/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 12:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
21/11/2024 12:11
Juntada de Projeto de sentença
-
21/11/2024 12:11
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/10/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANNA NESTI LOPES
-
24/10/2024 14:25
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
24/10/2024 14:25
Juntada de Ata da Audiência
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/08/2024 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:33
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 14:10 18º Juizado Especial Cível da Regional de Campo Grande.
-
29/08/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0927292-87.2024.8.19.0001
Thomas John Niskier Lenny
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Lais Borges Peixinho Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/09/2024 23:50
Processo nº 0806745-44.2024.8.19.0251
Valeria Mello Netto
Bradesco Saude S A
Advogado: Rosangela Gomes Simoes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/10/2024 09:28
Processo nº 0804073-60.2024.8.19.0058
Pedro Zampaglione Brittes Bercot
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moura Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:39
Processo nº 0804071-90.2024.8.19.0058
Alexandre Brittes Pereira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Antonio de Moura Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2024 17:24
Processo nº 0804226-93.2024.8.19.0058
Fabio da Cunha Melo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Renan Ferreira Gondim Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 09:10