TJRJ - 0841433-79.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
-
19/07/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
19/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
15/06/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2025 22:28
Extinto o processo por desistência
-
12/06/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
-
11/01/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 17:03
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0841433-79.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RIO TAQUARA RÉU: LENY CLARA SILVA SANTOS, LUIZ CARLOS SILVA BARBOSA, LUZLENE SILVA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: LUZLENE SILVA SANTOS É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC .
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, cite-se parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a parte ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
Cite-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA BEATRIZ MENDES ESTRELLA Juiz Titular -
26/11/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 01:11
Outras Decisões
-
25/11/2024 13:13
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 13:10
Juntada de extrato de grerj
-
06/11/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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