TJRJ - 0826833-32.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
20/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
17/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 12:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:33
Homologada a Transação
-
21/01/2025 17:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/01/2025 20:46
Conclusos para julgamento
-
18/01/2025 20:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 22/01/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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17/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
11/12/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826833-32.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/11/2024 12:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
26/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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