TJRJ - 0826763-15.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:27
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 15:27
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0826763-15.2024.8.19.0210 D E S P A C H O Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada no ID 190794243 em favor da Autora e/ou seu Advogado, observados os dados bancários indicados.
Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
14/05/2025 14:17
Expedição de Informações.
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14/05/2025 03:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 03:07
Expedido alvará de levantamento
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12/05/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 18:39
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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25/02/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ANDREA LUCIA GUIMARAES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 03:27
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:53
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
04/02/2025 22:50
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 22:50
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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04/02/2025 22:50
Juntada de Projeto de sentença
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04/02/2025 22:50
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANA NOGUEIRA PEREIRA
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23/01/2025 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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23/01/2025 11:17
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 12:11
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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05/12/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0826763-15.2024.8.19.0210 D E C I S Ã O I)Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera pars.
A concessão deste pedido, no entanto, está condicionada à demonstração da prova inequívoca que revele a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência) ou a evidência do direito alegado (tutela de evidência), consoante os artigos 300 e 311 do Código de Processo Civil.
No presente caso, analisando as afirmações contidas na petição inicial à luz da documentação carreada ao processo, não se vislumbra a demonstração dos requisitos acima mencionados, valendo registrar que a regra no Processo Civil é a formação do contraditório, em prestígio ao devido processo legal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
II)Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação designada por ocasião da distribuição do processo, a qual poderá ser convolada em Audiência de Instrução e Julgamento.
III)Ficam as partes advertidas de que o ato será realizado na forma presencial, exclusivamente nas dependências do XI Juizado Especial Cível no Fórum Regional da Leopoldina.
Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
27/11/2024 00:07
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/11/2024 15:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
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25/11/2024 15:25
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 15:50 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de procuração
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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25/11/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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