TJRJ - 0801428-86.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/06/2025 00:09 Publicado Intimação em 30/06/2025. 
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                                            29/06/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801428-86.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NETTO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do réu – Banco do Brasil – ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira.
 
 Cabe esclarecer que a matéria atinente a qual das partes compete o ônus de provar as irregularidades dos saques em contas do PASEP, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Confira-se: Ementa.
 
 Consumidor, administrativo e processo civil.
 
 Recursos especiais.
 
 Indicação como representativos de controvérsia.
 
 Contas individualizadas do PASEP.
 
 Saques indevidos. Ônus da prova.
 
 Afetação ao rito dos repetitivos.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 4.
 
 Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
 
 Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEPcorrespondem a pagamentos ao correntista. 6.
 
 Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
 
 Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra.
 
 Deve a parte interessada promover o andamento do feito, quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.300 do STJ, trazendo aos autos os respectivos acórdãos.
 
 Ao arquivo, sem baixa.
 
 PI SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de junho de 2025.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            26/06/2025 11:42 Arquivado Definitivamente 
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                                            26/06/2025 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            26/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/06/2025 17:55 Outras Decisões 
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                                            14/04/2025 10:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/04/2025 10:20 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 16:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/03/2025 16:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/02/2025 11:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/01/2025 00:44 Decorrido prazo de ROBERTA PARAQUETT ALBUQUERQUE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            02/12/2024 11:37 Publicado Intimação em 28/11/2024. 
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                                            02/12/2024 11:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
 
 João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0801428-86.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO NETTO DE CARVALHO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por Sebastião Netto de Carvalhoem face de Banco do Brasil S/A.
 
 Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu, eis que não há prova nos autos capaz de afastar a hipossuficiência alegada pela parte autora.
 
 Destaco que o autor foi qualificado como aposentado e acostou aos autos a comprovação de sua renda, no valor médio mensal de R$6.613,82, o que demonstra sua hipossuficiência econômica.
 
 Rejeito a preliminar de incorreção do valor da causa, já que o montante atribuído corresponde ao benefício econômico pleiteado, na forma do artigo 292, VI, do Código de Processo Civil.
 
 Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela ré, bem como a preliminar de incompetência absoluta.
 
 Trata-se de ação de responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados na conta do PASEP, hipótese em que, segundoo decidido pelo e.
 
 STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;” e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42 /STJ.
 
 Afasto a prejudicial de mérito referente à prescrição decenal, pois segundoo decidido pelo e.
 
 STJ no IRDR nº71, já transitado em julgado, foi firmada a seguinte tese:“ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".”E no caso, a parte autora tomou ciência, comprovadamente,dos desfalques realizadosquando esteve na posse dos extratosde sua conta do Pasep.
 
 Processo em ordem, partes legítimas, concorrem as condições para o exercício regular do direito de ação, bem como os pressupostos processuais.
 
 Assim, declaro saneado o feito.
 
 Inverto o ônus da prova em favor do requerente, tendo em vista tratar-se de relação de consumo, em conformidade com o artigo 6º, VIII, do CDC, e ante a evidente hipossuficiência do requerente segundo as regras ordinárias de experiência.
 
 Esclareço que a inversão do ônus probatório não exonera a autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do alegado direito.
 
 Fixo como controvertidos os seguintes pontos: (i) a regularidade dos lançamentos realizados na conta da requerente e suas causas - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, II, CPC); (ii) a causação de danos materiais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC); e (iii) a causação de danos morais à parte demandante e sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, CPC).
 
 Em provas, as partes requereram a produção de prova pericial (id. 115487861 e 124893821).
 
 DEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, considerando a necessidade de verificar se as atualizações aplicadas à conta PASEP da autora seguem estritamente os índices legais, apurando-se, assim, eventual inconsistência no saldo final.
 
 Nomeio como perita do juízo a contadora Roberta ParaquettAlbuquerque, telefone (21) 98168-5561, e-mail [email protected], cadastrada no SEJUD.
 
 Considerando a expressiva distribuição de processos com a mesma causa de pedir neste juízo, fixo os honorários periciais no valor de 1 (um) salário-mínimo.
 
 Intime-se para informar se aceita o encargo, salientando-se que o seu valor será adiantado pela parte ré, tendo em vista que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
 
 Com a aceitação, intime-se a parte ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, em 20 dias.
 
 Faculto às partes a apresentação de quesitos ou ratificarem os já apresentados e indicação de assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
 
 Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a data da perícia.
 
 O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
 
 Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
 
 Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5 (cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 25 de novembro de 2024.
 
 CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular
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                                            26/11/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 06:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/11/2024 06:54 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/11/2024 04:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            03/09/2024 17:04 Expedição de Certidão. 
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                                            19/07/2024 11:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/07/2024 17:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2024 12:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/06/2024 17:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 11:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 11:28 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2024 18:04 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/05/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2024 11:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2024 06:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO NETTO DE CARVALHO - CPF: *69.***.*55-34 (AUTOR). 
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                                            13/05/2024 17:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2024 13:51 Conclusos ao Juiz 
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                                            30/04/2024 13:50 Expedição de Certidão. 
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                                            30/04/2024 13:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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