TJRJ - 0812313-13.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 13:03
Outras Decisões
-
03/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO GUSTAVO AMARAL UCHOA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 21/01/2025 23:59.
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23/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0812313-13.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK VIEIRA SILVA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Trata-se de ação Indenizatória, entre as partes acima epigrafadas e qualificadas a fl. 03, pela qual o autor requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra o autor que na intenção de viajar a lazer, adquiriu um voo que seria operado pela companhia aérea Requerida, para o trecho RECIFE X SÃO PAULO X RIO DE JANEIRO, com saída às 10h50min, do dia 13/07/2023, e chegada às 16h10min do mesmo dia.
Aduz que ao chegar com a devida antecedência ao aeroporto, tomou conhecimento de que seu voo estava atrasado, sem receber qualquer justificativa da Requerida.
Afirma que em decorrência do atraso, perdeu seu voo de conexão; que após muita espera e negligência no dever de informação, a Requerida finalmente o realocou em um novo voo, contudo, com 09 horas de diferença do horário contratado para chegada, pousando no Rio de Janeiro por volta de 01:00 hora do dia 14/07/2023; que não foi fornecida qualquer assistência material ao demandante.
A inicial foi instruída com documentos.
Contestação no index 112035822, com documentos e sem preliminares.
No mérito, alega, em resumo, que os voos adquiridos pelo autor foram alterados por motivos operacionais, tendo em vista a necessidade de adequação da malha aérea na data em questão; que as companhias aéreas são subordinadas aos órgãos controladores do tráfego aéreo, quais sejam ANAC e INFRAERO.
Assim, quando por razões de intenso tráfego aéreo, ou por determinação da autoridade aeronáutica, a Ré é obrigada a cancelar, atrasar ou adiantar alguns voos até que se normalize o tráfego aéreo, não havendo que se falar em liberdade na prestação do referido serviço.
Afirma não ter praticado qualquer ilícito.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 115497748.
As partes se manifestaram nos indexadores 130860495 e 132495607 e informaram que não possuem outras provas a produzir.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
No mérito, verifica-se que a Lei 8.078/90 é norma posterior ao Código Brasileiro de Aeronáutica e, assim, prevalece naquilo que dispôs de maneira contrária.
Nem se diga, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor não se aplicaria, sob o argumento de que o Código Brasileiro de Aeronáutica constituiria lei especial e, portanto, suas disposições não poderiam ser revogadas por aquela norma, de caráter geral, já que norma posterior e geral não derroga norma anterior e especial.
Isso porque este princípio não pode ser aqui invocado, pois, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, Ed.
Malheiros, 2ª edição, pág. 236), ´(...) o Código de Defesa do Consumidor, em observância a preceito constitucional (Constituição Federal, art. 5º, XXXII), veio para implantar uma Política Nacional de Relações de Consumo, vale dizer, estabeleceu uma ordem jurídica uniforme e geral destinada a tutelar os interesses patrimoniais e morais de todos os consumidores, bem como o respeito à sua dignidade, saúde e segurança (Código de Defesa do Consumidor, art. 4º).
Em consequência, a responsabilidade da ré por defeito na prestação do serviço é de natureza objetiva, nos termos do art. 14 da Lei 8.078/90, sendo desnecessária a apuração e comprovação da sua culpa.
Pela sistemática desta responsabilidade, o fornecedor somente se eximirá do dever de indenizar se comprovar alguma causa de rompimento do nexo causal, como o fato exclusivo da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Verifica-se a configuração, no caso concreto, dos elementos constitutivos da responsabilidade civil, sem que tenha a ré comprovado quaisquer das causas excludentes de responsabilidade.
Isso porque a alteração do contrato pela parte ré perante o autor, sem prévio aviso, tendo sido cancelado o voo do consumidor, com realocação para outro, ocasionando o transtorno decorrente do aumento considerável do tempo de viagem (nove horas de diferença do contratado) é risco ínsito à atividade lucrativa desempenhada pela ré e, como tal, constitui fortuito interno, a impor à ré o dever de reparar.
Quanto ao dano moral, dispensado todo aprofundamento teórico sobre o assunto, sabe-se que ele se consubstancia em uma violação a um dos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 21 do Código Civil.
Por sua vez, também é cediço que o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento cotidiano.
Conforme já exposto, o autor sofreu com um atraso considerável para chegar ao seu destino, conforme originalmente contratado com a ré, o que por si só já gera extremo abalo de ordem psíquica, afastando-se das hipóteses de mero inadimplemento contratual e de transtornos corriqueiros, e que deve ser compensado economicamente, ante a impossibilidade de ser restaurado o estado anterior.
A justa expectativa de ser conduzido incólume e a tempo de um local para o outro foi violada e o dano daí decorrente deve ser compensado.
Para efeitos da quantificação da indenização devem ser observados dois critérios: o primeiro, traduzido na tentativa de substituição da dor e do sofrimento por uma compensação financeira, levando-se em conta a extensão do dano; o segundo, em uma sanção com caráter educativo, para estabelecer um temor, e por isso trazer uma maior responsabilidade ao causador do dano, sem configuração de enriquecimento sem causa.
Sendo assim, baseado em um juízo de proporcionalidade, entendo razoável a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais.
Isso posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, pelos danos morais suportados, quantia que deverá ser corrigida monetariamente a contar dessa data e sofrer juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno ainda a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado e o recolhimento de custas, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e remetam-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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11/08/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:04
Decorrido prazo de RICARDO MACHADO CALDARA em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 11:23
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/05/2024 23:59.
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30/04/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:55
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 16/04/2024 23:59.
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11/04/2024 10:57
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 16:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 29/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 13:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
21/12/2023 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA em 20/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:21
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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