TJRJ - 0877581-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 23:43
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2024 00:41
Publicado Citação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0877581-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA NILDE COSTA DE MIRANDA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 1) Conforme estabelecido no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação. 2) Alegou a autora ter sido surpreendida com faturas emitidas pela ré em valores exorbitantes referentes aos meses de maio e junho de 2024.
Afirmou que as faturas continuam a apresentar valores exorbitantes não condizentes com o seu consumo.
Relatou que a empresa ré suspendeu o fornecimento de água e colocou um tampão no cano de água que atende sua unidade consumidora.
Informou, ainda, que , no dia 27/05/2024 a ré inclui o seu nome no cadastro de inadimplentes.
Postulou a tutela de urgência a fim de determinar o restabelecimento do fornecimento de água em sua residência e a exclusão imediata de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito.
Pois bem.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil.
O fornecimento de água depende de contraprestação da autora.
Na hipótese em exame, a própria autora afirma que está em débito com a ré, não tendo depositado sequer o valor referente à média de consumo dos meses anteriores às faturas impugnadas.
Assim sendo,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos (artigo 300 do Código de Processo Civil).
Ressalto, todavia, que o pedido poderá ser reapreciado posteriormente, caso a autora comprove o depósito referente à média consumida nos meses anteriores às faturas impugnadas. 3.
Cite-se.
Após a expedição do mandado de citação da parte ré, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU, 26 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
27/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:17
Não Concedida a Medida Liminar
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27/11/2024 00:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA NILDE COSTA DE MIRANDA - CPF: *97.***.*94-20 (AUTOR).
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18/11/2024 15:52
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:54
Distribuído por sorteio
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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