TJRJ - 0812155-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER em 24/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BRANDAO NUNES em 03/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Processo: 0812155-48.2024.8.19.0004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA EXECUTADO: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I, BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A.
DECISÃO 1.Expeça-se mandado de pagamento dos depósitos comprovados em favor da parte credora, observado o percentual de 50% dos depósitos efetuados pelas partes Rés. 2.
Expeçam-se mandados de pagamento do saldo remanescente em favor das Demandadas. 3.
Após, voltem conclusos.
SÃO GONÇALO, 27 de agosto de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
29/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
17/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
15/08/2025 15:43
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 12:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 09:00
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BRANDAO NUNES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 01:44
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER em 24/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0812155-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I, BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A.
Certifique-se o trânsito em julgado e anote-se a fase de cumprimento da sentença.
Considerando que ambas as partes efetivaram o depósito integral da condenação, em que pese a manifestação anterior pela parte credora, esclareça como pretende o levantamento.
SÃO GONÇALO, 14 de julho de 2025.
BARBARA ALVES XAVIER Juiz Substituto -
15/07/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 06:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 13:48
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BRANDAO NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER em 13/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 16:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
06/06/2025 15:56
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
01/06/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:16
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0812155-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I, BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A.
Luiz Fernando Pires da Silva ajuizou ação em face de Eventim Brasil São Paulo Sistemas e Serviços de Ingressos Ltda. e de BPC Participações e Produções Artísticas S/A, na qual narrou, em síntese, que: em 04/10/2023, comprou pela site da primeira Ré ingresso de evento, a ser realizada no dia 09/03/2024, organizado pela segunda Demandada (I Wanna Be Tour), classificado como “Cadeira Inferior Oeste”, no valor de R$ 210,00; o evento ocorreria no Engenhão, sendo deslocado para o Rio Centro, com do ingresso para “Pista”, de valor mais barato; por ser PCD, poderia pagar meia entrada, conforme anúncio, deveria ter recebido o direito de ocupar a área “Inferior Leste e Oeste”, vendida pelo mesmo valor da aquisição (R$ 210,00); após reclamação, foi informado de que deveria cancelar sua compra, solicitar o estorno e adquirir novo ingresso, o que era inviável porque sua renda mensal é de 01 salário-mínimo e a aquisição de última hora comprometeria seu orçamento; não foi realocado para local de mesmo valor da compra, sendo obrigado a ficar em setor incompatível com a venda; não pode participar do evento desejado; houve falha na organização do evento, sendo um jovem eletrocutado, vindo a óbito.
Assim, requereu a compensação dos danos morais experimentados pelo pagamento de R$ 20.000,00.
Petição inicial e documentos no index 116551840.
Deferida a gratuidade de justiça no index 116678621.
Contestação com documentos no index 124121186, na qual as Rés impugnaram a gratuidade de justiça concedida; arguiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causamde Eventim; no mérito, pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, aduzindo, em síntese, que: as informações sobre a alteração do local e a política de reembolso foram disponibilizadas pelas Rés de forma detalhada e completa; o Autor não solicitou o cancelamento do ingresse e reembolso dos valores dentro do prazo estipulado (de 23/02/2024 a 01/03/2024); houve mero aborrecimento; as informações foram fornecidas por e-mail, em 23/02/2024, e em redes sociais; o Autor não solicitou o cancelamento e o reembolso, tendo usufruído do ingresso ao comparecer ao local, manifestando concordância com a realização do evento em outro local, decaindo do direito de reclamar; não pode ser responsabilizada pela quantia de chuva que atingiu a cidade.
Réplica no index 132007164.
O Autor se manifestou no index 132041547.
A parte Ré juntou documento no index 138840296.
Decisão saneadora no index 156811434.
A primeira Ré juntou documentos no index 147350856.
A primeira Ré requereu o julgamento antecipado da lide no index 161270830.
O Autor manifestou desinteresse na produção de outras provas no index 161585016.
A segunda Ré requereu o julgamento antecipado da lide no index 161895020. É o Relatório.
Passo a decidir.
O feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que, produzida a prova documental, a mesma se mostrou suficiente para o enfrentamento da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, conforme expressa manifestação pelas partes.
Cuida-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois o Autor se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pela parte Ré (artigos 2º e 3º do CDC).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
O Autor sustenta ter experimentado danos morais em razão da alteração do local de evento promovido pelas Rés, pretendendo indenização compensatória.
As Rés alegaram o cumprimento do dever de informação, tendo o Autor usufruído do ingresso adquirido para participar do evento sob análise.
A petição inicial foi instruída pelo ingresso adquirido pelo Autor, na modalidade meia PCD, por R$ 210,00, quanto à cadeira inferior oeste do Estádio Nilton Santos (Engenhão), para o evento intitulado I Wanna Be Tour, marcado para o dia 09/03/2024 (index 116551850).
A comunicação de troca do local do evento para o Riocentro consta do index 116554201, ali disposto que as cadeiras seriam direcionadas para a pista, sendo possível pedir o reembolso do ingresso ou cancelar a compra e realizar nova, com os preços de R$ 190,00 para meiana pista e de R$ 210,00 para o setor inferior leste e oeste.
A troca do local foi comunicada em 23/02/2024, sendo possível até o dia 01/03/2024 solicitar o reembolso do ingresso.
O Autor protocolizou reclamação no Núcleo de Defesa do Consumidor da Defensoria Pública, no dia seguinte ao comunicado, 24/02/2024, nos seguintes termos: “Serviço que foi pago não pode ser fornecido no novo local que foi colocado show, sendo que pagamos por algo que não vai existir e por isso vão nos colocar em um setor inferior a valor pago”.
A resposta pelo fornecedor foi apresentada em 26/04/2024: “(...) A Eventim esclareceu dúvidas e orientou o consumidor sobre a demanda em seu e-mail cadastrado.(...)”, o que constou do index 116554201, fls. 05.
A troca do local onde seria realizado o evento e a comunicação em tempo hábil não foram discutidas pelo Autor, que alega ter experimentado danos porque o novo lugar não fornecia a acomodação previamente adquirida, o que não foi resolvido pelas Rés.
O próprio Autor informou na reclamação administrativa apresentada que o serviço adquirido não poderia ser fornecido no novo local onde seria realizado o evento, tendo efetuado pagamento por lugar que não mais existiria.
Inicialmente, se apura diferença de preços entre a acomodação paga (cadeira inferior oeste – R$ 210,00) e aquela de destino na troca do local (pista – R$ 190,00), no valor de R$ 20,00, sem pedido de ressarcimento.
Quanto ao mais, questionou o Autor administrativamente a imposição pela Ré: “Ou aceita setor com valor inferior a o que foi pago ou cancela sem a opção de cumprir com o acordo estabelecido, pós mudança de local sem menor respeito pelo consumidor”.
De fato, também não se questionou a alteração da acomodação de cadeira para pista, devendo ser apurado se o Autor experimentou dano moral em razão do fato.
O processo não foi instruído com os mapas dos locais do evento, não sendo possível estabelecer prejuízo entre a acomodação comprada e a ofertada após a troca do lugar que não o material, de R$ 20,00, cujo ressarcimento não foi requerido.
As opções ofertadas pelas Rés, para o cancelamento do ingresso, com estorno e nova compra, não foram aceitas porque o Autor queria participar do evento, mas não possuía condições financeiras de nova aquisição no período indicado (entre os dias 23/02/2024 e 01/03/2024), nada sendo esclarecido se o ressarcimento material seria efetivado em prazo hábil à nova aquisição.
Assim, sustenta o Autor ter sido obrigado a ficar em setor incompatível com a compra efetuada em razão da negativa de realocação, sem esclarecimentos pelas Rés quanto aos locais disponíveis ofertados ao consumidor quando da troca pelo Riocentro.
De outro giro, o Autor foi informado da troca do local do evento com antecedência de 02 semanas, não se apurando falha no dever de informação, mudança repentina ou dificuldade de acesso.
O Autor participou do evento e não narrou qualquer intercorrência pessoal no serviço prestado pelas Rés.
Saliento que o falecimento de terceiro, que teria participado do evento e lá recebido descarga elétrica, não produz o efeito pretendido pelo Autor, na medida em que não se discutiu nesta ação a relação de causa e efeito daquele óbito, apenas sendo sugerido, sem qualquer elemento probatório, que o Demandante estaria exposto da mesma forma.
Diga-se que a situação de “descaso e desorganização” que teria conduzido ao falecimento noticiado não foi demonstrada pelo Autor, que nada falou sobre sua experiência no dia do evento, apenas se reportando a matérias jornalísticas, sem noticiar o que vivenciou no local.
Apuro falha na prestação dos serviços pelas Rés, na medida em que não foi esclarecida a relação das acomodações do novo local em relação ao antigo, gerando no Autor frustração passível de compensação.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Por essas razões, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parteo pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENARas Rés, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), computando-se nesse valor correção monetária a partir desta e juros a partir da citação, na forma da lei.
Condeno as Rés no pagamento das despesas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 12 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
21/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2025 13:39
Conclusos ao Juiz
-
11/12/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0812155-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA RÉU: EVENTIM BRASIL SAO PAULO SISTEMAS E SERVICOS DE I, BPC PARTICIPACOES E PRODUCOES ARTISTICAS S.A.
Rejeito a impugnação, confirmando a gratuidade de justiça deferida nos autos, uma vez que prevalece a preservação ao direito de acesso à justiça, direito esse assegurado pela Constituição Federal àqueles indivíduos considerados necessitados, na forma no art. 98 do CPC, condição na qual se insere a parte Impugnada.
Afasto a questão preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, analisando o relato autoral in status assertiones, sendo certo que as questões arguidas se confundem com o mérito, ocasião em que serão apreciadas.
Partes legítimas e bem representadas.
Inexistem preliminares a serem analisadas; nulidades ou vícios a serem sanados.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Dou por saneado o processo.
A produção de prova documental superveniente e/ou suplementar é recomendável no caso em tela, na medida em que a juntada de novos documentos se revela hábil a dirimir pontos ainda obscuros.
Assim, defiro às partes a produção de prova documental requerida, nos termos do art. 435 do CPC, pelo prazo de 10 dias.
Apresentados novos documentos, dê-se vistas à parte contrária.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
26/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 07:50
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 07:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES FLEISCHHAUER em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BRANDAO NUNES em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:37
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 15:36
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de WALLACE CESAR DA SILVA REPOLHO em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ROBERTA MACHADO CAMPOS NUNES em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:20
Decorrido prazo de CARLOS RENATO BRANDAO NUNES em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ FERNANDO PIRES DA SILVA - CPF: *11.***.*73-46 (AUTOR).
-
07/05/2024 08:27
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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