TJRJ - 0814653-73.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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22/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de GIULIO ALVARENGA REALE em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/04/2025 16:48
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0814653-73.2022.8.19.0203 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS RÉU: WELLERSON RANGEL DOS SANTOS Trata-se de ação ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de WELLERSON RANGEL DOS SANTOS , sem cumprimento da liminar.
No id 140350040, há petição do autor informando ao Juízo ter celebrado acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo sua homologação. É relatório.
Decido.
Em que pese a parte autora tenha informado a celebração de acordo extrajudicial com a parte ré para quitação do débito, com a aposição da assinatura da parte devedora, esta se encontrava desacompanhada de patrono que a orientasse sobre os termos do acordo no momento da celebração, bem como, a referida devedora sequer chegou a integrar a presente lide, comprometendo não só a angularização da ação, como ferindo o seu direito constitucional ao contraditório, conforme o disposto no art. 239 do CPC.
Portanto, considerando que o devedor não tem capacidade postulatória para demandar em juízo (art. 103, parágrafo único do CPC) e não está devidamente representado no feito, a homologação do acordo informado não será possível.
Vide precedente: | 0042712-17.2022.8.19.0038 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
RENATO LIMA CHARNAUX SERTA - Julgamento: 01/02/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO ANTES DA CITAÇÃO, SEM REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR ADVOGADO.
JUÍZO A QUO QUE, AO INVÉS DE HOMOLOGAR O AJUSTE, JULGOU EXTINTO O FEITO PELA PERDA DO OBJETO (ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC).
APELO DA PARTE AUTORA, SUSTENTANDO A REGULARIDADE FORMAL DO ACORDO, INSISTINDO NA SUA HOMOLOGAÇÃO.
ASSINATURA DOS PATRONOS DAS PARTES QUE, A DESPEITO DE NÃO SER NECESSÁRIA A PARA A VALIDADE DO ACORDO EXTRAJUDICIAL, É IMPRESCINDÍVEL PARA A HOMOLOGAÇÃO DO MESMO, QUANDO AS PARTES NÃO POSSUEM CAPACIDADE POSTULATÓRIA PARA DEMANDAR EM JUÍZO, NA FORMA DO ART. 103, § ÚNICO, DO CPC.
ACERTO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | Ressalte-se ser interesse processual das partes zelarem por seus acordos trazidos a juízo, munindo-os com a devida representação e, se for o caso, poderes.
Para que o juízo homologue um acordo há que se ter regularidade processual plena, inclusive legitimidade das partes e representação.
Mesmo sendo extinta a ação, não há prejuízo entre as partes eis que elas devem zelar por seus acordos, ainda que extrajudiciais, uma vez que faz lei entre elas, dada a sua natureza contratual/obrigacional na ordem privada.
Tampouco cabe a suspensão do feito diante do alongado prazo para pagamento descrito na minuta coligida, que excede em demasia o disposto no art. 313, II do CPC, que incide sobre o caso em tela.
Com efeito, diante da informação de resolução amigável entre as partes sobre a dívida objeto da lide, restou clara a falta de interesse da parte autora em prosseguir com a demanda.
Logo, a presente ação perdeu o seu objeto, devendo ser extinta por falta de interesse processual superveniente.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Revogo a liminar deferida.
Custas pelo autor.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que sequer houve citação.
P.I.
Após o trânsito em julgado, remetam-se à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
26/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 17/09/2024 23:59.
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09/09/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 22/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 13:17
Outras Decisões
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23/04/2023 12:57
Conclusos ao Juiz
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23/04/2023 12:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 21:27
Juntada de Petição de diligência
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:08
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2022 16:02
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 16:01
Expedição de Certidão.
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03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/09/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/07/2022 00:11
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/07/2022 23:59.
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20/06/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 14:34
Conclusos ao Juiz
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07/06/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 14:29
Juntada de Petição de extrato de grerj
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01/06/2022 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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