TJRJ - 0837578-16.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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17/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ERIC MARCONDES DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONDES PEREIRA em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:44
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/01/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ERIC MARCONDES DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONDES PEREIRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de ERIC MARCONDES DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de RAFAEL MARCONDES PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:12
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 14:01
Juntada de Petição de ciência
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0837578-16.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: E.
M.
D.
S., RAFAEL MARCONDES PEREIRA RÉU: MUNICIPIO DE RIO BONITO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora não atendeu à determinação do Juízo, contida no item 2 do id 145686086.
E.
M.
D.
S., menor representado por sua genitora, requereu tutela para que os réus sejam compelidos ao fornecimento da fórmula infantil atualmente prescrita (fórmula infantil à base de aminoácidos livres - NeocateLCP), tendo acostado documento médico no id 145644655 - Pág. 1, emitido em 23 de julho de 2024, onde consta que apresenta alergia a proteína do leite de vaca.
Parecer NATJUS id 155644533 esclarece que de acordo com o Ministério da Saúde, em crianças que não estão em aleitamento materno exclusivo, recomenda-se: Primeiramente, tentar reverter a alimentação da criança para a forma exclusivamente amamentada; • Caso não seja possível retomar o aleitamento materno exclusivo, deve-se excluir qualquer fórmula com proteína do leite de vaca e substituir por fórmula infantil para lactentes destinada a necessidades dietoterápicas específicas; • Recomenda-se que a fórmula à base de proteína extensamente hidrolisada (FEH) seja a primeira opção.
A depender da avaliação clínica, também é possível indicar fórmula à base de aminoácidos livres (FAA); • A fórmula de aminoácidos livres (FAA) é recomendada mediante critérios clínicos específicos, tais como: sintomas graves, como alto risco de reações anafiláticas, síndrome de má absorção grave com intenso comprometimento da condição nutricional, ou mediante a não remissão dos sintomas com a fórmula extensamente hidrolisada (FEH).
Analisando o documento médico, o NAT afirma que: não foi descrito manejo do quadro conforme preconizado, com tentativa prévia de utilização de fórmulas extensamente hidrolisadas ou fórmulas à base de proteína isolada de soja.
Tampouco consta informações acerca da presença de sinais e sintomas que justifiquem o uso da fórmula à base de aminoácidos livres como primeira opção, conforme descrito no item acima Em razão disso, indefiro a tutela.
Intime-se a parte autora para, em derradeira oportunidade, cumprir a decisão anterior e atender ao NATJUS, juntando documento médico que informe: i) descrição se houve tentativa prévia de uso de fórmulas à base de proteína extensamente hidrolisada, e quadro clínico que justifique o uso de fórmula à base de aminoácidos como primeira opção; ii) quantidade diária e mensal atualizadas da fórmula prescrita (frequência de uso com volume recomendado por tomada e percentual de diluição e nº total de latas por mês), tendo em vista a evolução da introdução alimentar; e iii) dados antropométricos atuais (minimamente peso e comprimento, aferidos ou estimados): para conhecer o estado nutricional do autor e possibilitar a realização de cálculos nutricionais fixo o prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Ao MP.
NITERÓI, 12 de novembro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
12/11/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:55
Juntada de Petição de parecer técnico
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11/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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11/11/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:41
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 02/10/2024 23:59.
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30/09/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:47
Juntada de Petição de certidão
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24/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 11:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/09/2024 11:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
24/09/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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