TJRJ - 0946789-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2025 08:44
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0946789-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINICIUS HASMAN TANUS DE SOUZA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, imprescindível a verificação da miserabilidade jurídica alegada, uma vez que os benefícios da Lei 1.060/50 só devem ser concedidos àqueles que, efetivamente, não disponham de recursos para custear o processo judicial.
Neste sentido: SÚMULA Nº 39. “GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVAÇÃO "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Assim, considerando que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, determino à parte requerente que apresente cópia da última declaração de rendimento perante a Receita Federal ou, caso não declare rendimentos, cópias de documentos extraídos do sítio eletrônico daquele Órgão atestando a ausência de declarações em sua base de dados no último exercício, e, em caso de vínculo funcional ou empregatício ou benefício previdenciário, comprovante de renda (contracheque), no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de outubro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 16:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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