TJRJ - 0877252-38.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 15/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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03/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 29/08/2025 23:59.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 08:00
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] CERTIDÃO Processo nº 0877252-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:54
Juntada de Petição de termo de autuação
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13/06/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 96ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 11/06/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0877252-38.2023.8.19.0001 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 29 VARA CIVEL Ação: 0877252-38.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00477500 APELANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO ADVOGADO: CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA OAB/RJ-233821 ADVOGADO: ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA OAB/RJ-228788 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO -
04/06/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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29/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 20:51
Juntada de Petição de contra-razões
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça.
Av.
Erasmo Braga n. 115 - Centro - Rio de Janeiro - RJ - CEP: 20020-903 Telefone: (21) 3133-3771 / (21) 3133-3224 - e-mail: [email protected] / [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0877252-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Repetição do Indébito] CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Em atenção ao alegado em index 193864648, urge esclarecer que, de fato, as movimentações de trânsito e arquivamento foram equivocadas e fez suspender o prazo recursal.
DE ORDEM: desentranhem-se as certidões de index 191630696 e index 191631921.
A fim de sanar qualquer irregularidade, certifico que a publicação da sentença ocorreu em 28.04.2025, de modo que, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis terminaria em 21.05.2025 Contudo, os autos foram arquivados de forma equivocada em 12.05.2025 e devolvidos em 20.05.2025.
Dessa forma, constata-se que houve uma interrupção temporária do prazo recursal.
Por fim, considerando a interrupção temporária do dia 12.05.2025, restam 8 dias úteis de prazo recursal, que voltarão a correr a partir da intimação desta certidão.
DE ORDEM: Intimem-se ambas as partes para ciência e para que, querendo, apresentem seus respectivos recursos.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura.
DANN QUADROS LANNES DE OLIVEIRA - Servidor Geral - matrícula nº 01/34419 29ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro -
21/05/2025 20:25
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 12:43
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 12:43
Desentranhado o documento
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21/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (cumpridos) para 29ª Vara Cível da Comarca da Capital
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20/05/2025 14:45
Processo Desarquivado
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20/05/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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28/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0877252-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BOLSA DO RIO propôs a presente ação declaratória, cumulada com obrigação de fazer e pedido de repetição de indébito, em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, alegando, em síntese, que a ré, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de água, vinha efetuando cobranças indevidas com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias existentes no edifício, método esse já reputado ilegal pela jurisprudência dominante do STJ (Tema 414) e pela Súmula nº 191 do TJRJ.
Aduziu que o edifício possui apenas um hidrômetro, o qual é plenamente capaz de aferir o consumo global de água do condomínio, e que a cobrança da tarifa mínima multiplicada resulta em valores substancialmente superiores ao consumo efetivamente registrado.
Sustentou que o correto seria a emissão das faturas com base no consumo real do hidrômetro, observando-se a tarifa progressiva proporcional ao consumo médio por economia.
Diante disso, requereu antecipação da tutela para que a ré fosse obrigada a cobrar exclusivamente de acordo com o critério do consumo real auferido no único hidrômetro localizado no Condomínio, abstendo-se, por completo, da cobrança baseada na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, sem a aplicação da tarifa progressiva.
Ao final, e com a plena cognição da demanda: (i) a confirmação da tutela; (ii) a declaração de ilegalidade da cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias; (iii) a condenação da ré a emitir as faturas mensais futuras com base exclusivamente no consumo efetivo registrado no hidrômetro do condomínio, aplicando-se a tarifa progressiva segundo a média de consumo por economia; (iv) a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente a maior desde janeiro de 2023, com juros e correção monetária; e (v) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial está em Id. 62942637.
Instruíram-na os documentos de Id. 62942643 a 62943755.
A decisão que está em Id. 68908366 deferiu a tutela de urgência nos seguintes termos: “ ...DEFIRO o pedido de antecipação da tutela para que a Concessionária Ré passe a emitir as faturas vincendas com base no real consumo registrado pelo hidrômetro, considerando para efeito de cálculo o condomínio como uma única economia, bem como o intervalo entre a leitura mensal anterior e a posterior, sob pena da inexigibilidade das faturas emitidas em desacordo com a presente decisão, sob pena de pagar o dobro do que for cobrado em desacordo com a presente decisão...” Citada, ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A apresentou sua contestação.
Alegou, em preliminar, a incorreção do valor da causa e a sua ilegitimidade passiva, sustentando que não teria responsabilidade por débitos anteriores à sua atuação, não havendo sucessão empresarial da CEDAE.
No mérito, defendeu a legalidade da cobrança com base na tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, impugnou a aplicação do CDC, argumentou contra a inversão do ônus da prova e refutou a possibilidade de restituição em dobro.
A peça de defesa está em Id. 72713401.
Instruíram-na os documentos de Id. 72713407 a 72713420.
Petições do autor informando o descumprimento da tutela, Id. 73505249 e 79372604.
Petição do autor requerendo a modificação da tutela, Id. 73505249.
Decisão concedendo a tutela, Id. 85397390.
Réplica, Id. 87878773.
Decisão de Id. 121788961, determinando a intimação da ré sobre os alegados descumprimentos das tutelas concedidas.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, Id. 124327909.
Petição da ré, Id. 130299797, informando a revisão, pelo STJ, do TEMA 414.
Petição da autora, contestando a eficácia da revisão, Id. 130299797. É o que de essencial havia a relatar; passo a decidir.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que as contas que o autor quer revisar foram emitidas e cobradas pela ré( Id. 62943753), razão pela qual adequada a inclusão da nova Concessionária no polo passivo da demanda, sendo desnecessário descer e analisar se houve ou não sucessão empresarial na Concessão do serviço.
Quanto ao valor dado à causa, a quantia arbitrada pelo autor reflete o benefício econômico almejado, qual seja, a restituição em dobro de todo o indébito, segundo a planilha que está em Id. 62943755, motivo pelo qual a preliminar também deve ser afastada.
Por fim, considerando que a controvérsia reside tão somente no campo do direito, a demanda deve ser imediatamente jugada, como autoriza a norma do artigo 355, I do CPC, o que faz perder o objeto os Embargos de Declaração opostos pela parte autora.
Afastadas as questões processuais, passa-se a resolução do mérito.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade da metodologia adotada pela concessionária de serviços públicos de saneamento básico, consistente na cobrança da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias existentes em condomínio edilício dotado de um único hidrômetro.
Antes de cuidar especificamente de tal questão, ressalto, desde logo, que o argumento de que o Código de Defesa do Consumidor seria apenas subsidiariamente aplicável ao caso vertente é refutado por expresso texto de lei, a saber, o seu artigo 22, segundo o qual “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
Tal entendimento, aliás, já é pacífico em nosso Tribunal de Justiça, bastando, para constatá-lo, observar o Enunciado de nº 254 da Súmula de sua Jurisprudência Predominante:“ aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
Outro não é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
IRREGULARIDADE NO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E VALOR ARBITRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RELAÇÃO DE CONSUMO REGIDA PELO CDC.
INAPLICABILIDADE DO DECRETO 553/76 E DA LEI 11.445/07.1.
Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC.2.
O Tribunal a quo, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, entendeu que restou incontroversa a falha na prestação do serviço, decorrente da irregularidade e precariedade no fornecimento de água, consequentemente culminando na existência do dano moral.Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, o que não é o caso dos autos.4. É firme o entendimento desta Corte de que a relação entre a empresa concessionária de serviço público de fornecimento de água e o usuário final classifica-se como consumerista.
Portanto, correta a aplicação das disposições do CDC.
Precedentes: AREsp 401.437/RJ, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJE 27/03/2014, AG 1.418.635/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 19/10/2012.5.
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 483.243/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 2/6/2014.).
A impossibilidade de se cobrar o valor da tarifa mínima multiplicado pelo número de economias de unidades condominiais servidas por um único hidrômetro vinha sendo, há muito, reconhecida pelos tribunais pátrios, ao entendimento de que, em se permitindo tal metodologia, a cobrança estaria sem lastro na realidade, deixando o consumidor em extrema desvantagem, o que é proibido pelo artigo 51 da Lei de Regência das Relações de Consumo.
O Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência do Tribunal Fluminense é taxativo a respeito:“na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio”.
A matéria, inclusive, foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos, resultando na redação original do tema 414, oriundo de acórdão cuja ementa passo a reproduzir: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS).
EXISTÊNCIA DE ÚNICO HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. 3.
Recurso especial improvido.
Acórdão sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil. (REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010.) Ocorre, todavia, que o tema 414 do Superior Tribunal de Justiça foi submetido a revisão, efetivada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.937.887/RJ, nº 1.166.561 e nº 1.937.891/RJ, modificando-se radicalmente a orientação anterior.
Como se observa do voto condutor do julgado, acolhido unanimemente pelos Eminentes Ministros que integram a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, “a previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa)”.
Por isso, “a parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual, vale a pena lembrar, não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais”.
Entendeu-se, ainda, que “a parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa”.
Com base em tal premissa, concluiu o Tribunal da Cidadania que, das três modalidades conhecidas de composição da tarifa correspondente ao fornecimento de água, a saber, “por consumo real global”, “por consumo real fracionado” e “por consumo individual presumido ou franqueado”, a única que atende aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa de água e esgoto previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007 é aquela cujo faturamento se dá “por consumo individual presumido ou franqueado”, na medida em que as demais criam assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial.
Levando em conta as considerações acima resumidas, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo”.
A nova orientação do Tribunal da Cidadania fez com que ficasse superada a tese cristalizada pelo Enunciado nº 191 da Súmula Predominante da Jurisprudência da nossa Corte de Justiça, que consagrava o cálculo “por consumo real fracionado”.
No que tange à cobrança da taxa por faixa de consumo cumpre registrar que a Constituição da República, no inciso II do parágrafo único de seu artigo 175, prevê a possibilidade de norma infraconstitucional dispor sobre a política tarifária de prestação de serviços públicos, feita diretamente ou mediante regime de concessão ou permissão.
No mesmo sentido dispõem as Leis n.º 8.987/95 (artigo 13) e n.º 11.445/07 (artigo 30), valendo ressaltar que o fornecimento de água com base na tarifa progressiva, de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, atende o interesse público, estimulando o uso racional dos recursos hídricos, servindo como desestímulo à utilização em larga escala da água.
A matéria em questão já foi inclusive pacificada no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula n.º 407, cujo teor é o seguinte: “É legítima a cobrança de tarifa de água de acordo com as categorias de usuários e faixas de consumo”.
No mesmo teor a Súmula de Jurisprudência Predominante n.º 82 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:“É legítima a cobrança de tarifa diferenciada ou progressiva no fornecimento de água, por se tratar de preço público”. À conta de todas essas considerações, e levando-se em conta que o mecanismo de faturamento empregado pela Concessionária ré se mostra em consonância com o que foi considerado lícito pelo Superior Tribunal de Justiça, não há como acolher-se o pedido contido na petição inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo as tutelas de urgências anteriormente concedidas e Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de abril de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
24/04/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:18
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2025 15:26
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0877252-38.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BOLSA DO RIO RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Antes de se decidir os embargos de declaração, necessária manifestação da parte autora, em até cinco dias, sobre os documentos juntados pelo réu através da petição de index 130299797.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 1 de novembro de 2024.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
26/11/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 17:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de CARICA MICAELA DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:32
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 00:03
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 26/01/2024 23:59.
-
28/01/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 01:01
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 13:16
Conclusos ao Juiz
-
20/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:05
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 11:59
Conclusos ao Juiz
-
05/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO MESQUITA MIRANDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CARLOS DA VEIGA SICUPIRA NUNES FERREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 00:05
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
04/11/2023 12:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:17
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 21:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 11:55
Conclusos ao Juiz
-
27/10/2023 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:43
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 16:40
Juntada de acórdão
-
05/10/2023 01:15
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO MESQUITA MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE ARAUJO MESQUITA MIRANDA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:53
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 02/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 00:17
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 28/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2023 12:28
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:57
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 31/08/2023 16:30.
-
31/08/2023 09:26
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2023 11:05
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2023 00:14
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA LIGHT SLERCA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
24/07/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2023 17:56
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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