TJRJ - 0833752-29.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:30
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/03/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 03:19
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SANTOS em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 12:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:32
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de HUGO VIANA MARTINS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 19/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0833752-29.2022.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS FABIO LOURENCO MOREIRA RÉU: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL I – Relatório Trata-se de ação de reparação de danos movida por MARCOS FABIO LOURENCO MOREIRA em face de AMERICANAS S.A, na qual o Autor alega falhas na prestação dos serviços contratados, relacionadas à venda de produto falsificado por meio da plataforma de marketplace da Ré.
Alega que, em 14/11/2022, o autor adquiriu dois copos térmicos da marca Stanley no site da Ré, no valor de R$ 153,99, pagos via PIX.
Reclama que, ao receber os itens, o autor constatou que um copo era genuíno e o outro uma falsificação grosseira.
Informa que o Autor entrou em contato com a Ré, e não logrou êxito em resolver o problema.
Requer o pagamento de indenização por danos material e moral.
A inicial foi munida de comprovante e fotos do produto, no index 3/5.
Contestação apresentada no index 18.
Arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alega que a ré está em recuperação judicial e que crédito do Autor é anterior ao pedido de recuperação judicial e deve ser pago conforme o plano de recuperação da empresa.
Esclarece que a atuação da ré no mercado é como um marketplace, ou seja, apenas intermediadora de compra e venda, não podendo ser responsabilizada por questões relacionadas à venda ou qualidade dos produtos.
Réplica index 24.
A parte Autora disse não ter outras provas a produzir nos index 26. É o Relatório, passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação de reparação de danos movida por MARCOS FABIO LOURENCO MOREIRA em face de AMERICANAS S/A, na qual o Autor alega falhas na prestação dos serviços contratados, relacionadas à venda de produto falsificado por meio da plataforma de marketplace da Ré.
O caso em análise envolve uma relação de consumo, pois o Autor, pessoa física, contratou serviços da Ré, prestadora para uso pessoal.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com base nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, devido à falha na prestação de serviços, especificamente a venda de produto falsificado na plataforma de marketplace da Ré, configurando violação dos direitos do consumidor.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios destes.
Finda a instrução processual, em especial pela prova documental, verifica-se que a pretensão Autoral merece ser acolhida em parte.
Há verossimilhança nas alegações do Autor, já que acostados aos autos as notas fiscais e fotos do produto adquirido, autorizando a inversão do ônus da prova realizada na decisão de saneamento de fls. 128/129, nos termos artigos 6º, VI, VIII, X, 14 e 22, da Lei nº 8.078/90
Por outro lado, a Ré, em sua resposta, limitou-se a argumentar que atua apenas como intermediadora, no modelo de marketplace, e que, portanto, não teria responsabilidade pelos produtos vendidos por terceiros em sua plataforma.
Contudo, a Ré não desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento dos tribunais é no sentido de que, embora o marketplace atue como intermediador entre o vendedor e o consumidor, ele possui responsabilidade objetiva pelos produtos comercializados em sua plataforma quando ficar evidenciado que a prestação de serviços não foi realizada de forma adequada.
O Superior Tribunal de Justiça tem reforçado que, em situações de falhas ou vícios do produto, o consumidor pode buscar diretamente a reparação de danos tanto do vendedor quanto do intermediador, uma vez que este último deve garantir que o serviço de intermediação seja realizado de maneira eficaz e sem prejudicar os direitos do consumidor.
Assim, deve a ré proceder com a restituição do valor pago pelo copo, de forma simples, ante a ausência de comprovada má-fé.
Resta claro também, que autor sofreu dano moral, pois ao adquirir o produto com a intenção de presentear alguém, foi surpreendido com a entrega de um item falsificado, o que gerou frustração e constrangimento.
Além do prejuízo financeiro, esse tipo de situação afeta diretamente a confiança do consumidor.
Desta forma, o quantum indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), visto ser adequado ao caso concreto.
III – Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) CONDENAR a Ré a restituir ao Autor o valor pago pelo produto falsificado, na forma simples, acrescido de juros, correção monetária e demais encargos legais desde a data do pagamento; c) CONDENAR a Ré a efetuar o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Autor a título de dano moral, acrescido de correção monetária e juros de 1% ao mês desde a publicação da presente.
CONDENO a Ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DANIELE LIMA PIRES BARBOSA Juiz Grupo de Sentença -
26/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 17:13
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
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30/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
-
15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de HUGO VIANA MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 00:07
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SANTOS em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/09/2024 23:59.
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27/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 16:30
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:26
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/02/2024 23:59.
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08/02/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de JANAINA FERREIRA SANTOS em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de HUGO VIANA MARTINS em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 18:06
Conclusos ao Juiz
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29/05/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 02:14
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 18:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS FABIO LOURENCO MOREIRA - CPF: *76.***.*71-99 (AUTOR).
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01/12/2022 12:09
Conclusos ao Juiz
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01/12/2022 12:09
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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