TJRJ - 0813752-92.2024.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:20
Baixa Definitiva
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27/02/2025 13:20
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO FERNANDO BRUNO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:04
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 25/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 13/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:32
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0813752-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVIN COSTA DE OLIVEIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
Quanto às custas processuais, nos termos do art. 90, §3º do CPC, tendo em vista que a transação ocorreu antes da prolação de sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver.
Transitada em julgado, após as anotações e comunicações pertinentes, e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
ITABORAÍ, 30 de janeiro de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
31/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 22:29
Homologada a Transação
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30/01/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:14
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:48
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SAVIO DE ABREU LOPES em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de DIEGO DE ABREU LOPES em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0813752-92.2024.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEVIN COSTA DE OLIVEIRA RÉU: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
Há verossimilhança nas afirmativas do Autor no sentido de não ter realizado as compras indicadas na inicial, o que deve prevalecer por ora, diante da impossibilidade de se impor ao autor prova de caráter negativo, ou seja, de que não comprou, enquanto que a Ré poderá, se for o caso, demonstrar positiva e objetivamente a validade e existência das supostas compras.
De outro aspecto, o dano de difícil reparação evidencia-se diante da essencialidade de acesso à linha de crédito que poderá inviabilizar-se diante da negativação.
Ademais, a medida não ostenta caráter de irreversibilidade.
Por tais motivos, DEFIRO a tutela para determinar que seja expedido ofício à SERASA, a fim de de que o nome do Autor seja excluído dos cadastros restritivos de crédito, cujo lançamento fora efetivado pela Ré. 3.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se eletronicamente a parte Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do CPC.
Caso a parte Ré não possua cadastro junto ao TJRJ, cite-se por correio.
ITABORAÍ, 20 de novembro de 2024.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
27/11/2024 19:20
Expedição de Ofício.
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27/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 00:37
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KEVIN COSTA DE OLIVEIRA - CPF: *84.***.*85-46 (AUTOR).
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19/11/2024 13:55
Conclusos para decisão
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19/11/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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