TJRJ - 0807376-82.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 03:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:26
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0807376-82.2022.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDRO PEREIRA RODGER RÉU: PHILCO ELETRONICOS SA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº: 0807376-82.2022.8.19.0210 S E N T E N Ç A ALEXSANDRO PEREIRA RODGER, qualificado no índex 19075225, ajuizou ação de responsabilidade civil c/c danos morais e pedido de tutela em face de PHILCO ELETRONICOS SA, qualificada também no índex 19075225, sustentando que realizou a compra de um FORNO EL 46 LITROS PHILCO PFE 48 P 110 V, no valor de R$ 389,00, em 19/05/2021, com garantia de 12 meses.
Informa que o aparelho apresentou defeito, pois não acendia a parte inferior da resistência, não mantendo a potência necessária.
Afirma que entrou em contato com 1º Ré, sendo passado o endereço da autorizada.
Esclarece que levou o aparelho diversas vezes na loja da autorizada, porém, o mesmo continuou a apresentar problemas.
Diante do exposto, requer a indenização por dano moral, no valor de R$ 30.000,00.
Com a inicial, vieram os documentos anexados ao índex 19075224.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória de urgência no índex 19266144.
Decisão recebendo id. 19853171 como emenda à inicial no índex 31022896.
Citada, a 1º Ré apresentou contestação no índex 34679066, acompanhada de documentos anexados ao índex 34679061.
Alega, em sua defesa, preliminarmente a incompetência absoluta do Juízo.
Informa que não houve nenhuma falha na prestação de serviços ou negativa de atendimento, visto que, todas as vezes em que o Autor procurou a assistência técnica foi atendido de forma satisfatória e não foram constatados defeitos funcionais, com exceção do segundo atendimento em que o produto foi reparado e entregue em perfeito estado de funcionamento, não havendo conduta ilícita ou omissa, eis que permaneceu diligente para sanar o vício do produto.
Diante do exposto, requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índex 37106448.
Decisão saneadora no índex 79789476.
Alegações finais da parte Autora no índex 106903346.
Alegações finais da Ré no índex 109446571. É o relatório.
Examinado, decido.
Cuida-se de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por dano moral em face da empresa Philco Eletrônicos S.A., em razão de reiterados defeitos no produto adquirido e não sanados pela assistência técnica autorizada.
Aduz o autor que adquiriu um forno elétrico em 19/05/2021, com garantia de 12 meses, e que o produto apresentou defeito consistente na falha da resistência inferior.
Alega que, mesmo após ser levado repetidas vezes à assistência técnica indicada pela Ré, o problema persistiu.
A Ré, em sua contestação, sustentou que o produto foi reparado adequadamente em todas as ocasiões, e que não houve falha ou omissão em sua conduta.
O conjunto probatório, especialmente as ordens de serviço anexadas pelas partes, demonstra que o produto foi submetido a reparos, mas não há evidência inequívoca de que o defeito tenha sido definitivamente solucionado.
Aplica-se à presente demanda o Código de Defesa do Consumidor e, conforme disposto nos art. 12 e 18, o fornecedor responde pelos vícios do produto e pelos danos decorrentes, independentemente de culpa, quando o bem adquirido não apresenta conformidade ou utilidade esperada.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
No caso em tela, a persistência do defeito, mesmo após os reparos, configura falha na prestação do serviço, o que caracteriza descumprimento do dever de qualidade imposto pelo CDC.
Essa conduta frustra a legítima expectativa do consumidor e caracteriza ato ilícito, impondo-se a procedência dos pedidos.
No tocante ao dano moral, analisando-se os fatos aqui devidamente comprovados, conclui-se que os mesmos extrapolaram a esfera do simples aborrecimento, eis que, à toda evidência, ocasionaram situação aflitiva à parte autora, restando evidente o nexo causal.
Os argumentos expendidos na peça contestatória não afastam a responsabilidade da ré, sendo imprescindível, portanto, o acolhimento do pleito indenizatório.
Cabível aqui os seguintes entendimentos: "...o dano moral existe in re ipsa, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum" (p. 80).
Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil (2 eds., rev., aum. e atual.). “Especialmente no Brasil é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender ao cidadão consumidor em observância à sua missão, acabam fornecendo-lhe cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei", diz o ministro Marco Aurélio Bellizze. "Para evitar maiores prejuízos, o consumidor se vê então compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências – de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer – para tentar resolver esses problemas de consumo, que o fornecedor tem o dever de não causar”, diz o ministro Marco Aurélio Bellizze.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, há que se atentar para o princípio da razoabilidade, considerando que a compensação não pode levar ao enriquecimento sem causa da vítima, devendo atender à finalidade punitiva pela ofensa praticada, bem como ao caráter educativo.
Dentro deste parâmetro, entende este Juízo ser excessivo o valor reclamado pela parte autora.
Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para: 1.Condenar a Ré a indenizar o Autor a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 2.Determinar a restituição do valor pago pelo produto, corrigido desde o desembolso. 3.Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela Ré, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de setembro de 2024.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
27/11/2024 00:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 00:50
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2024 17:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 01:06
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 01:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 01:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2023 20:40
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:19
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA RODGER em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:20
Decorrido prazo de PHILCO ELETRONICOS SA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:49
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 13:40
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 17:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 00:29
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA RODGER em 18/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 18:04
Recebida a emenda à inicial
-
23/09/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEXSANDRO PEREIRA RODGER em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/05/2022 15:24
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0316363-15.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Maria C S Ribeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2022 00:00
Processo nº 0808742-67.2024.8.19.0023
Paulo Trindade de Sant Anna Junior
Municipio de Itaborai
Advogado: Ricardo Cidade Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/07/2024 11:27
Processo nº 0904130-97.2023.8.19.0001
Centro de Cultura Anglo Americano
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Sergio Pinheiro Maximo de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2023 08:17
Processo nº 0258361-23.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Iolanda Maria Bevilaqua
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0810911-91.2023.8.19.0207
Claudia Goncalves Barbosa
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Nelma Alves da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2023 16:23