TJRJ - 0834371-12.2024.8.19.0001
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 13:36
Baixa Definitiva
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25/04/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:01
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:06
Juntada de Petição de termo de autuação
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31/01/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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31/01/2025 17:08
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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19/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 13:31
Juntada de Petição de apelação
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29/11/2024 21:40
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0834371-12.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIA PERES NUNES REQUERIDO: BANCO BMG S/A MARCIA PERES NUNES ajuizou ação em face do BANCO BMG S.A, na qual afirma ter realizado empréstimos consignados junto ao Banco Réu em novembro de 2014.
Aduz ter sido surpreendida, meses após a celebração dos contratos, com descontos a título de "RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO - RMC", registrados sob os números 5767391 e 6423699, os quais divergem da modalidade de empréstimo pretendida de empréstimo consignado comum.
Sustenta não ter autorizado empréstimo via reserva de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável.
Requer seja concedida a tutela de urgência para ser determinado que o Banco Réu se abstenha de efetuar descontos das parcelas mensais dos contratos registrados sob os números 5767391 e 6423699.
Requer, ao final, seja declarada a inexistência de débito vinculado a tais contratos, bem como seja o Réu condenado a lhe restituir os valores descontados sobre a RMC no valor de R$72.025,66, em dobro, e os valores descontados no curso da lide, ou alternativamente sejam readequados/convertidos os contratos para empréstimo consignado comum, com a compensação do valor recebido e valores pagos e a lhe compensar pelos danos morais sofridos no valor de R$28.240,00.
Contestação anexada no indexador 117764405, na qual impugna a gratuidade de justiça deferida à Autora, e ainda suscita preliminar de falta de interesse de agir, bem como ainda aduz a prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, alega que a Autora aderiu à proposta de contratação do "BMG CARD", mediante assinatura do termo e adesão e do termo de autorização para desconto em folha de pagamento.
Afirma que a Autora autorizou a reserva de margem para efetuar os descontos.
Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais.
Decisão no indexador 125191186, que deferiu a gratuidade de justiça à parte Autora e indeferiu a tutela de urgência.
Réplica anexada no indexador 135294249.
Manifestação das partes em provas nos indexadores 140722370 e 140871299.
Decisão saneadora no indexador 152410681 que rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora e, ainda, indeferiu a preliminar de falta de interesse de agir e as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição.
Ao final, declarou encerrada a instrução processual. É o relatório.
Passo a julgar.
Cuida-se de ação em que a Autora relata ter contratado um empréstimo consignado com o Banco Réu, porém passou a ser cobrada por parcelas de cartão de crédito consignado.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, na forma do art. 355, I do CPC, já que os documentos carreados ao processo são suficientes para formar a convicção desta Magistrada.
Ressalto que a lide em tela deve ser resolvida à luz das diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços.
Como fornecedor de serviços, correm por sua conta os riscos do seu empreendimento, cabendo-lhe arcar com os prejuízos e danos decorrentes de falha na prestação de serviço, o que não restou comprovado nestes autos.
Senão vejamos.
Versa a controvérsia sobre contrato firmado entre as partes, na modalidade cartão de crédito consignado em folha de pagamento.
Afirma a Autora ter pretendido, na verdade, a contratação de empréstimo consignado, cujas taxas de juros são menores que as do cartão de crédito.
Dos documentos apresentados no processo, verifica-se ser incontroversa a contratação de cartão de crédito consignado pela Autora, conforme documentos de indexador 117764418 (TERMO DE ADESÃO- CARTÃO DE CRÉDITO BMG CARD), no qual constam os dados da Autora, as características do cartão de crédito consignado e a autorização para desconto.
Ressalte-se, ainda, que a Autora teve vista do contrato apresentado pelo Réu e houve a previsão da características do crédito contratado.
Verifica-se que tal cartão de crédito é da modalidade consignado em folha de pagamento, uma vez que consta do contrato a previsão de desconto do valor referente ao pagamento mínimo fixado na fatura.
A dinâmica de pagamento do cartão de crédito, como de curial sabença, se dá com o envio das faturas com o valor total das despesas feitas, com a indicação do valor mínimo a ser pago.
O saldo remanescente é cobrado com os encargos contratuais se não paga a fatura em sua totalidade.
No caso de cartão de crédito consignado, de igual modo, o valor mínimo é descontado no contracheque.
As faturas são igualmente enviadas e o saldo pendente não pago na data do vencimento sofre encargos, sendo estes menores em função do menor risco decorrente do caráter de consignado.
Nada há nada de irregular na contratação nestes moldes, desde que tal dinâmica operacional esteja expressa de forma inequívoca e completa no instrumento assinado pela Autora, o que é o caso em tela.
Não se cogita, assim, de falha na prestação de serviço, mas sim de evidente e consciente contratação por parte da Autora.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça já deferida.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
DENISE DE ARAUJO CAPIBERIBE Juiz Titular -
27/11/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 05:59
Julgado improcedente o pedido
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22/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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22/11/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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27/10/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 08:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/10/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 21:58
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 01:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 22:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 22:07
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:16
Conclusos ao Juiz
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17/06/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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17/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 14:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 00:34
Decorrido prazo de VINICIUS LUCAS DE SOUZA em 12/06/2024 23:59.
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13/05/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:46
Determinada a distribuição do feito
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27/03/2024 20:25
Conclusos ao Juiz
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27/03/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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