TJRJ - 0806212-37.2023.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2025 08:20
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
13/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 01:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 22/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2025 12:21
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DESPACHO Processo: 0806212-37.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, proceda à revisão da fatura de julho de 2.023, conforme determinação exarada em sentença e confirmada em segunda instância, sob pena de multa cominatória que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Diligencie-se por OJA em regime de plantão.
ARARUAMA, 18 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
18/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2025 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/07/2025 15:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CARINA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:52
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0806212-37.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Expeçam-se os mandados de pagamento dos valores depostiados, observados os respectivos beneficiários.
ARARUAMA, 29 de abril de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
29/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 11:59
Outras Decisões
-
29/04/2025 11:53
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:59
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
23/04/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:17
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:30
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:30
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
28/01/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
28/01/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/01/2025 09:13
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
02/12/2024 11:35
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806212-37.2023.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO DE ANDRADE NUNES RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por CRISTIANO DE ANDRA NUNES em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, conforme inicial em aba 1.
Em síntese, narra a inaugural que o autor possui abastecimento de energia solar e, ao receber a fatura referência julho de 2023, percebeu que a leitura realizada pela ré estava errada: os códigos de leitura estavam invertidos, ou seja, o que deveria ser aferido como energia injetada estava aferido como energia consumida.
Assim, requer o refaturamento da conta questionada e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Despacho em aba 35, deferindo a gratuidade de justiça ao autor.
Contestação em aba 37, aduzindo a parte ré que todo faturamento da unidade consumidora de titularidade da parte Autora, cadastrada sob a instalação n.º 5242342, ocorreu da maneira prevista nas resoluções normativas.
Réplica em aba 40.
Decisão saneadora em aba 44.
Laudo pericial em aba 53.
RELATADOS.
DECIDO.
O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas para dirimir a lide instaurada, na forma do art. 355, I, do CPC.
A presente ação trata de relação de consumo, enquadrando-se as partes ao conceito de consumidor e prestador de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
A responsabilidade do fornecedor de serviço é descrita no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A ré é prestadora de serviços, devendo ser-lhe aplicada a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que exerce uma atividade, oferecendo seus serviços à sociedade, responde pela sua qualidade e segurança, responsabilizando-se objetivamente por eventuais falhas.
No caso vertente, notadamente em razão da prova técnico-pericial produzida, verifico que restou inconteste a existência de falha no serviço prestado pela parte ré, senão vejamos: “ Não é possível que no dia 24/08/2023 a leitura de energia consumida (código 03) realizada pela Ré seja menor que do que a leitura realizada no dia 03/08/2023.
No mesmo sentido não é possível que a unidade tenha gerado no intervalo de 21 dias (entre 03/08/2023 e 24/08/2023) um total de 486 kWh quando sua capacidade instalada é de cerca de 400 kWh/mês.
Mediante todo o exposto no decorrer do presente Laudo concluímos tecnicamente que as leituras realizadas na data de 03/08/2023 não foram corretas, indicando que houve a troca do apontamento dos códigos 03 e 103, energia consumida e energia injetada.” Paralelamente, incumbia à parte ré o ônus de produzir prova capaz de afastar a alegação da autora, no sentido de que a cobrança foi legítima e correspondia ao real consumo, na forma do artigo 373, II, do CPC, contudo, não produziu lastro probatório firme apto à refutar a tese autoral.
Por sua vez, o dano moral restou configurado, sendo in re ipsa, decorrente do próprio evento danoso, pois inegavelmente a cobrança indevida causou aborrecimentos à parte autora que superam os do cotidiano, não logrando a empresa ré desconstituir tal fato, restringindo-se a alegar a legitimidade de sua conduta.
Nessa linha, dispõe o Verbete nº 192 da Súmula desta Corte que a “A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Assim, imperioso reforçar que o artigo 22, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor dispõem que as empresas concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, reparando os danos causados nos casos de descumprimento.
Nesse sentido, leciona o professor José dos Santos Carvalho Filho, in Manual de Direito Administrativo, 21ª edição, fls. 378: “De fato, o serviço delegado é prestado em favor da coletividade.
Assim sendo, maior deve ser o cuidado do Poder Público e do prestador na qualidade do serviço.
Daí ter o Estatuto de Concessões definido serviço adequado como aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
Veja-se que o legislador atrelou à noção de serviço adequado a observância dos princípios que devem nortear a prestação de serviços públicos, demonstrando claramente sua intenção de beneficiar e garantir os destinatários dos serviços – os usuários.” Outrossim, aplicável à hipótese a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, através da qual o fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor e, apenas posteriormente, descobrir que só obterá uma solução pela via judicial, consiste em lesão extrapatrimonial No que se refere à fixação do valor devido, deve-se atentar para a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as possibilidades econômicas do ofendido.
Com efeito, o valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da parte ré e deve também servir de alerta, certo que a reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Levando em consideração a imposição à autora do pagamento pela concessionária de forma indevida, entendo que o valor da indenização deva ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo aplicado com moderação e prudência, em conformidade com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem observando-se as peculiaridades do caso e o caráter punitivo-pedagógico.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados, para determinar a revisão da fatura referência 07/2023, no valor de R$ 302,97 (trezentos e dois reais e noventa e sete centavos), observadas as ponderações constantes no laudo-pericial, bem como condenar a parte Ré a pagar ao Autor a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ARARUAMA, 25 de novembro de 2024.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
26/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 13:36
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de TIAGO PESSOA MARINHO em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:20
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
-
07/12/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
01/12/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de CAROLINE CAMPELLO COSTA DOS ANJOS em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de TIAGO PESSOA MARINHO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:25
Decorrido prazo de BRUNO PESSOA DA COSTA em 22/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 11:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
19/09/2023 10:44
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 09:54
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
-
11/09/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2023 13:00
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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