TJRJ - 0807774-70.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807774-70.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO FONSECA REQUENA CONSÓRCIO: CONSORCIO OPERACIONAL BRT RÉU: COMPANHIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS CMTC RIO 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
A parte autora alega que, em decorrência do acidente ocasionado pela parte ré, sofreu danos de ordem material e moral, a incluídos os danos estéticos por ela suportados.
Diante do exposto, a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - artigo 357, I, do CPC. (b) culpa exclusiva do autor - ônus da prova da parte ré - artigo 373,II CPC 2.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelo autor e concedo-lhe o prazo de 10 dias para que junte aos autos os documentos pretendidos. 3.
Após, decidirei sobre a necessidade de produção de prova pericial.
RIO DE JANEIRO, 25 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 06:42
Outras Decisões
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25/11/2024 10:23
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SHIRLEY GLAUCIA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA SOARES em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CONSORCIO OPERACIONAL BRT em 06/06/2024 23:59.
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29/05/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:58
Conclusos ao Juiz
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15/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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