TJRJ - 0816660-19.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/03/2025 09:03
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
05/03/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 14:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/02/2025 16:23
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2025 00:24
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de IRENYR DOS SANTOS COUTINHO em 29/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:56
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0816660-19.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRENYR DOS SANTOS COUTINHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação movida por IRENYR DOS SANTOS COUTINHO em face de ÁGUAS DO RIO SPE S.A. na qual objetiva a autora a abstenção de corte do serviço, o cancelamento da cobrança da taxa de esgoto e da multiplicação da taxa mínima pelo número de economias, o refaturamento de contas, a devolução de valores e reparação por danos morais.
Afirma a autora que a ré vem efetuando cobranças indevidas, uma vez que, embora possua hidrômetro, a requerida cobra a tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
Narra, ademais, que só há três imóveis no terreno e a ré multiplica por quatro economias.
Sustenta, ainda, que a ré vem efetuando a cobrança da tarifa de esgoto de forma ilegal, uma vez que não há a prestação do serviço de tratamento de esgoto.
Com a inicial constante do ID 63249154 vieram os documentos juntados nos ID’s 63249157/63249190.
Decisão no ID 64654967 deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela.
Manifestação da autora no ID 65532154.
Contestação no ID 68934828, acompanhada dos documentos juntados nos ID’s 68934829/68934834, na qual a ré sustentou a legitimidade da cobrança que realiza, multiplicando o valor da tarifa mínima pelo número de residências atendidas pelo fornecimento de água.
Aduziu, ainda, que a tarifa de esgoto também é legítima, uma vez que o imóvel da autora está ligado à rede de esgotamento sanitário.
Réplica no ID 73403339, em que a autora informa que a ré instalou hidrômetros nas outras duas casas que eram abastecidas por seu hidrômetro, sem que deixasse de lhe cobrar, indevidamente, por quatro economias.
Manifestação da ré no ID 90280632, momento em que a ré juntou fatura indicando a cobrança referente a apenas uma economia.
Manifestação da autora em provas no ID 91660603.
Decisão no ID 112984875 indeferindo as provas requeridas.
Memoriais da autora no ID 115426813 e ré no ID 116754956. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação por meio da qual a autora questiona as cobranças realizadas pela ré.
Convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços. É certo, também, que somente logrará êxito em excluir a sua responsabilização quando comprovar o exigido pelo art. 14, § 3º, incisos I e II da Lei 8.078/90, ou seja, que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Parcial razão assiste à autora.
Sustentou a requerente que a ré está realizando cobrança indevida, uma vez que, mesmo havendo hidrômetro, efetuava a cobrança multiplicando a tarifa mínima pelo número de economias.
E, ainda assim, de forma equivocada, já que considerava existir quatro casas, quando, em verdade, só havia três.
A ré não negou os fatos, afirmando que cobrava a fatura mínima multiplicada por quatro economias.
Em relação à forma de cobrança, qual seja, a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, o STJ no julgamento do REsp 1.937.887, na forma dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese, que modificou o Tema 414, STJ: “1-Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2-Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3-Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro, é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Dessa forma, correta a cobrança levada a efeito pela ré no que tange à multiplicação da tarifa mínima pelo número de residências atendidas num mesmo condomínio.
No entanto, o erro na requerida estava em cobrar por quatro casas, quando, em verdade, só havia três.
Comprova tal fato o comportamento da própria ré durante da tramitação do feito.
No decorrer da lide, a ré instalou apenas mais dois hidrômetros para as outras duas casas existentes no terreno da autora e passou a cobrar da requerente apenas uma economia, conforme fatura referente a novembro de 2023 (ID 90280632), de modo a confirmar a existência de apenas três casas.
Conforme se vê das faturas juntadas no ID 90280632 e fls. 03 e 04 do ID 73404561, há a casa da autora (Rua Silvio Vale, 84, lote 45), e outras duas casas (Rua Silvio Vale, 84, ‘fundos’ e Rua Silvio Vale, 84, ‘sobrado’).
Assim, impõe-se a condenação da ré à devolução dos valores cobrados em relação a uma economia exigida a maior, com a dobra de que trata o art. 42 do CDC, já que configurada a hipótese de cobrança indevida.
No curso da lide a autora apontou, ainda, que a ré, embora tenha instalado um hidrômetro para cada uma das três casas do condomínio, continuou cobrando da autora, indevidamente, por quatro economias, e não apenas uma.
Também com razão a autora.
Verifica-se das faturas referentes ao mês de julho/23 (fls. 03 e 04 do ID 73404561) que, com a instalação de dois novos hidrômetros, as casas condominiais identificadas como ‘fundos’ e ‘sobrado’ passaram a receber cobranças individualizadas.
Assim, a partir do mês de referência julho/23, a autora não mais poderia ser cobrada por três economias, muito menos por quatro.
Ocorre que a ré cobrou da autora por quatro economias até a referência de outubro/23, sendo certo que somente na referência de novembro/23 passou a exigir da autora apenas uma economia (fatura no ID 90280632).
Assim sendo, imperioso, ainda, que a ré devolva à autora os valores cobrados além de uma economia a partir de julho/23 até outubro/23, em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Quanto à tarifa de esgoto, a pretensão da autora não prospera.
A requerente afirmou haver o serviço de coleta de esgoto e justificou a sua pretensão pela ausência de seu tratamento.
A Lei 11.445/2007, que fixa as diretrizes nacionais do serviço de esgotamento sanitário, é expressa em dividir o serviço em fases, quais sejam: a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final.
Diante das divergências surgidas pela cobrança da tarifa de esgoto mesmo não havendo a prestação de todas as etapas do serviço, o STJ, por meio do REsp 1.339,313, julgado na forma dos recursos repetitivos (Tema 565), dirimiu a questão nos seguintes termos, verbis: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
INEXISTÊNCIA DE REDE DE TRATAMENTO.
TARIFA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1.
Não há violação do artigo 535 do CPC quando a Corte de origem emprega fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia. 2. À luz do disposto no art. 3º da Lei 11.445/2007 e no art. 9º do Decreto regulamentador 7.217/2010, justifica-se a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3.
Tal cobrança não é afastada pelo fato de serem utilizadas as galerias de águas pluviais para a prestação do serviço, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4.
O tratamento final de efluentes é uma etapa posterior e complementar, de natureza sócio-ambiental, travada entre a concessionária e o Poder Público. 5.
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Precedentes: REsp 1.330.195/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 04.02.2013; REsp 1.313.680/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 29.06.2012; e REsp 431121/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, DJ 07/10/2002. 6.
Diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores pagos indevidamente, restando, portanto, prejudicada a questão atinente ao prazo prescricional aplicável as ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. 7.
Recurso especial provido, para reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário.
Processo submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
Dessa forma, plenamente possível e legal a cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço é considerado prestado ainda que cumprida apenas uma das etapas descritas na Lei e mesmo que a coleta e o escoamento se dê por meio da rede pública de águas pluviais.
Na hipótese dos autos restou certo que há a coleta do esgoto, fase suficiente para autorizar a cobrança, valendo notar que a insurgência da autora se restringiu ao não tratamento do esgoto.
Por tal razão, inclusive, restou indeferida a prova pericial, já que, ante o alegado na inicial e em vista da tese firmada pelo STJ, desnecessária tal prova.
Portanto, a ausência do tratamento final dos efluentes, em que pese se tratar de importante etapa complementar, não obsta a exigência integral da tarifa.
Em vista do exposto, diante do reconhecimento da legalidade da cobrança, não há o que se falar em devolução de valores a tal título.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA E DA CONCESSIONÁRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DOS DEJETOS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
A LEGISLAÇÃO QUE REGE A MATÉRIA DÁ SUPORTE PARA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO, MESMO AUSENTE O TRATAMENTO FINAL DOS DEJETOS, PRINCIPALMENTE PORQUE NÃO ESTABELECE QUE O SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO SOMENTE EXISTIRÁ QUANDO TODAS AS ETAPAS FOREM EFETIVADAS, TAMPOUCO PROÍBE A COBRANÇA DA TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE UMA SÓ OU DE ALGUMAS DESSAS ATIVIDADES, CONSOANTE TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, MANIFESTADO SOB A ÓTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP.1.339.313/RJ (TEMA N. 565).
IN CASU, A DESPEITO DE AFIRMAR QUE, SEGUNDO O LAUDO PERICIAL, O SERVIÇO DE ESGOTO NÃO ERA PRESTADO EM NENHUMA DAS FASES, A SENTENÇA DESCONSIDEROU A UTILIZAÇÃO DE GAP (GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS) COMO SISTEMA UNITÁRIO DE COLETA DE ESGOTO, POIS SE TRATA DE LINHA PARA COLETA DE ÁGUA DE CHUVA, DISCORDANDO DO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA QUE TRATA DO TEMA, QUE DEFINE QUE A COBRANÇA INTEGRAL DA TARIFA NÃO É AFASTADA PELO FATO DE SEREM UTILIZADAS AS GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA CONCESSIONÁRIA RÉ PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR.
PREJUDICADO O APELO ADESIVO.” (APELAÇÃO 0027323-78.2019.8.19.0205 - Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 06/03/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
Noutro giro, não merece prosperar o pleito indenizatório, uma vez que não há prova de que a requerente tenha sofrido qualquer mácula a direito de personalidade ou à sua dignidade, valendo, notar, ademais, que a autora não teve o serviço suspenso ou foi negativada, tratando-se de mera cobrança indevida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para, confirmando a decisão que antecipou a tutela, condenar a ré a devolver à autora, desde que comprovadamente quitado, o valor correspondente à taxa mínima referente a uma economia, a contar de junho de 2021 até junho de 2023, bem como a devolver, desde que comprovadamente quitado, o valor correspondente à taxa mínima referente a três economias a contar de julho de 2023 a outubro de 2023, tudo em dobro, monetariamente corrigido desde os desembolsos e incidentes juros legais a contar da citação, na forma do parágrafo único do art. 389 e do §1º do art. 406, todos do Código Civil.
Em vista da sucumbência recíproca, despesas processuais rateadas em igual proporção, devendo cada parte arcar com os honorários do patrono de seu adversário, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo 5% em favor do causídico da autora e 5% em favor do causídico da ré, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 25 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
26/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 07:02
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 20:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
02/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 10:47
Conclusos ao Juiz
-
21/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:04
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:36
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
02/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
01/07/2023 14:13
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 08:54
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/06/2023 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRENYR DOS SANTOS COUTINHO - CPF: *26.***.*46-71 (AUTOR).
-
20/06/2023 12:36
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817519-35.2023.8.19.0004
Angela Maria Alves Campos
Banco Bradesco SA
Advogado: Christina Alvim Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2023 17:16
Processo nº 0809564-60.2022.8.19.0206
Banco Bradesco SA
Mayra Isabel Farias da Silva Zumba
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/06/2022 19:36
Processo nº 0809318-54.2023.8.19.0004
Cristina Viana Tavares
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Diogo do Espirito Santo Russo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2023 15:22
Processo nº 0820165-18.2023.8.19.0004
Biatriz Rodrigues de Oliveira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Matheus Sampaio de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 20:06
Processo nº 0967877-21.2023.8.19.0001
Mauro Joaquim da Costa Braga
Michael Adolf Biersack
Advogado: Tiago Ribeiro da Gama Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 17:33