TJRJ - 0820165-18.2023.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 09:36
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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11/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/02/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
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05/02/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:26
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0820165-18.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BIATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação movida pela BIATRIZ RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., por meio da qual objetiva a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, ao refaturamento de contas, a baixa de negativação e à restituição de valores.
Sustenta a autora que as faturas dos meses de referência janeiro/22, fevereiro/22 e março/22 ostentaram valores muito acima de seu real consumo, cuja média mensal é de R$ 120,00.
Aduz que as questionou junto à ré, que manteve tais cobranças sob o argumento de que estavam corretas.
Afirma que a ré negativou seus dados em virtude das faturas questionadas.
A petição inicial constante do ID 68528958 veio instruída com os documentos juntados nos ID's 68528960/68530102.
Decisão no ID 68612990 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação no ID 71905352, acompanhada dos documentos juntados nos ID's 71905355/71905366, na qual a ré sustentou a regularidade das cobranças, aventando que o consumo da autora mostra-se linear e sem qualquer alteração significativa.
Repudiou, por fim, os danos morais.
Réplica no ID 78704103.
No ID 97717742 a ré que não pretendia produzir mais provas.
Decisão saneadora no ID 115438999, na qual foi invertido o ônus da prova e indicada a realização de prova pericial a cargo da ré.
No ID 116629184 a ré, ciente do ônus que lhe foi imposto no saneador, disse que não pretendia produzir a prova pericial.
No ID 133566824 decisão declarando estabilizada a decisão saneadora e determinando a perda da prova pericial.
Memoriais da ré no ID 135658308 e da autora no ID 137906662. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cuida-se de demanda por meio da qual os autores questionam a correta aferição de seu consumo por meio do relógio medidor instalado em sua unidade consumidora.
Não paira dúvida, notando-se a natureza da relação existente entre as partes, da incidência, na hipótese, das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, estando a referida relação sob influxo da citada legislação.
Questionaram a autora o valor das faturas dos meses de referência janeiro/22, fevereiro/22 e março/22, sob o argumento de que muito acima de sua média de consumo, que gira em torno de R$ 120,00 por mês.
A requerida disse que o medidor não apresentava qualquer defeito, pugnando como corretas as cobranças.
Assim sendo, cabia à requerida a prova da regularidade das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu.
Saliente-se que, oportunizada à especificação de provas, a ré se disse satisfeita.
Verossímil, portanto, a assertiva dos autores de que lhe foram cobrados valores incorretos nas faturas de consumo dos meses acima apontados.
Não bastasse, a prova dos autos comprova as alegações iniciais.
Com efeito, os consumos questionados são muito superiores à média da autora em relação aos últimos seis meses, conforme se extrai das faturas juntadas.
Facilmente se constata que, durante o período questionado, as cobranças passaram de uma média de 111 kwh (de julho/21 a dezembro/21, período não questionado) para 476 kwh.
Em vista do exposto, tenho que os valores cobrados da autora referentes às faturas questionadas não retrataram a realidade de seu consumo.
Dessa forma, imperioso se determinar o refaturamento das contas referentes a janeiro/22 (448 kwh), fevereiro/22 (595 kwh) e março/22 (386 kwh), pela média mensal de 111 kwh.
Sem razão a autora, no entanto, quanto ao pedido de devolução de valores, uma vez que não comprovou a quitação das faturas questionadas.
Quanto ao pleito indenizatório, também merece prosperar, já que, em virtude das cobranças abusivas, e questionadas, teve a autora o seus dados negativados de modo a restar configurado o dano moral que, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in re ipsa.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir a consumidora pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para determinar a baixa da negativação e que a ré refature as contas referentes aos meses de janeiro/22, fevereiro/22 e março/22, que deverão ostentar, cada qual, o consumo de 111 kwh.
Condeno a requerida a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento, na forma parágrafo único do art. 389 do Código Civil, e incidentes juros legais a contar da citação, na forma §1º do art. 406 do Código Civil.
Em vista da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 19 de novembro de 2024.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular - 
                                            
26/11/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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01/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
 - 
                                            
30/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/07/2024 12:40
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
25/07/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
 - 
                                            
30/04/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
19/04/2024 11:15
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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18/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
 - 
                                            
17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
17/01/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 23:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
 - 
                                            
23/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
20/07/2023 12:35
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
20/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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