TJRJ - 0816500-79.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:10
Juntada de Petição de contra-razões
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21/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0816500-79.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEIMAR LEAL DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A CERTIDÃO Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2024 e o art. 209 do NCPC/15, certifico que a apelação de ID 205274795 - Apelaçãofoi apresentada tempestivamente e que o apelante tem gratuidade de justiça deferida.
Ao apelado para contrarrazoar, no prazo legal.
RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
SILVIA GENTIL VARELA -
18/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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16/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816500-79.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEIMAR LEAL DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado.
Neste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa: "O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC." Ademais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
12/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/06/2025 08:41
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0816500-79.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NINA LEAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NEIMAR LEAL DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação proposta por NINA LEAL, registrada civilmente como NEIMAR LEAL DA SILVA,em face de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A. ("ÁGUAS DO RIO"), na qual pleiteiaconcessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de fazer a cobrançadefatura referente a04/2023 no valor de R$ 347,31, ou por qualquer outra fatura até término processual e exclua o nome da Autora dos órgãos de proteção de crédito.
No mérito, requer a procedência da demanda para confirmar a tutela de urgência requerida e condenar a ré ao pagamento pelos danos morais suportados em R$10.000,00.
Decisão no ID. 101410837 deferindo a JG e a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as cobranças referentes a dívida em testilha e a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Contestação no ID. 106876701, na qual a ré, preliminarmente, pleiteia retificação do polo passivo, impugna gratuidade de justiça concedida, alega as preliminares de ilegitimidade passivae de ausência de interesse de agir.
No mérito,refuta a argumentação autoral dada a ausência de provas constitutivas de seu direito.
Impugna todos os pedidos e requer a improcedência.
Réplica no ID. 86078690.
Decisão saneadora no ID. 139970643.
Decisão no ID. 165152847reconsiderando a decisão retro e indeferindo a inversão do ônus probatório.
Manifestação daautorano ID. 167593901em provas.Manifestação da ré no ID. 171937164 pelo desinteresse em mais provas.
Certidão no ID. 171937164.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não há como prosperar.
Isso porque, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, havendo a necessidade de intervenção do Estado-Juiz para dizer o direito almejado, resta inconteste a presença do interesse da parte autora em manejar o presente processo.
Rejeito, pois, a falta de interesse de agir.
Com relação à impugnação à justiça gratuita concedida, a ré não apresenta documentos comprobatórios de modificação da situação econômica da parte autora, a fim de justificar a revogação da benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar de impugnação arguida.
Há pedido de retificação do polo passivo suscitado pela ré, o qual defiro.
Retifique-se para que passe a constar no polo passivo ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A, CNPJ 42.***.***/0001-06, por ser esta a pessoa jurídica competente para presente demanda, considerando a localização da unidade consumidora.
Enfrentadas as preliminares suscitadas, verifico que as partes estão devidamente representadas, estando, assim, presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A questão é de fato e de direito, e as provas produzidas são suficientes ao seu desate, estando o feito maduro para julgamento.
Cinge-se a demanda na irresignação da autora pela cobrança de faturareferente a 04/2023 no valor de R$ 347,31e dos meses seguintes, visto que entregouas chaves do imóvel em maio de 2023, porém,a ré continuoua efetuar cobrançasreferentes aosmeses seguintes a entrega e, posteriormente, negativouseu nome.
Há que se destacar a existência de relação de consumo entre as partes (fornecedora/consumidora), na qual esta última busca satisfazer uma necessidade sua, como destinatária final, através da aquisição de serviços oferecidos por aquela por meio de sua atividade empresarial habitual.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, relevantes princípios passaram a incidir sobre a responsabilidade do fornecedor.
Foi adotada a teoria do risco do empreendimento, através da qual todo aquele que desenvolve alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos vícios e defeitos dos bens e serviços postos à disposição do consumidor, sem a aferição de culpa.
O fornecedor passou, então, a ser o garantidor dos produtos e serviços lançados no mercado, respondendo pela sua qualidade e segurança.
Na espécie, deve ser ressaltado que o abastecimento de água é serviço considerado essencial, devendo ser fornecidos de forma contínua, nos termos do disposto no art. 22, do Código de Defesa do Consumidor.
Cumpre destacar que o fornecedor de serviços deve responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, na forma do artigo 14 do CDC.
Ademais, a regra é que o serviço seja prestado de forma adequada para quem dele necessite, desde que cumpridas as obrigações de pagar e estabelecidas as condições de ordem técnica ou de segurança das instalações.
A título de ilustração, é o que dispõe a Lei nº 8.987/95, que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviço público: "Art. 6o - Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (...)”.
Urge assim analisar acerca da eventual falha na prestação de serviços suscitada pela parte autora a qual, no caso em comento, deve demonstrar, ainda que minimamente, diante da principiologia consumerista, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC).
No caso, em que pese as alegações autorais acerca da eventual existência de falha na prestação de serviços relativo à cobrança indevida da dívida referentes aos meses seguintes a abril de 2023 no nome da autora, do acervo probatório apresentado pela parte autora, nada há, de forma suficiente, para comprovar as aludidas alegações.
Isto porque, como afirma aprópriaautoraem sua peça inicial, a titularidade da unidade consumidora cadastrada junto à ré não fora modificada, ou seja, não teria como a ré adivinhar que, na realidade, as cobranças deviam ser endereçadas ao antigo usuário da fatura, haja vista que a autora entregou as chaves do imóvel ao seu proprietário.
Ademais, a autora aduz, na inicial, de que a responsabilidade para a troca da titularidade era do proprietário do imóvel, mediante composição verbal,e, por isso, não realizou a mencionada troca.
Ressalta-se que, em pese o acordo verbal, há como prová-lo por meio de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico, como a prova oral através da oitiva de testemunhas.
Assim, não restou evidenciada falha na prestação de serviço da ré, pois, conduziu os trabalhos no seu exercício regular de direito.
Cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 373, I do CPC, e eventual inversão do ônus da prova não exime o consumidor de fazer prova mínima acerca de suas alegações.
Nesse sentido, a Súmula nº 330, do TJRJ: Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Com efeito, no caso vertente, impõe-se a reconhecer que aautoranão se desincumbiu de seu elementar ônus probatório, não restando configurada a falha na prestação de serviço pela concessionária ré.
Portanto, por tudo o que consta dos autos, não há como se imputar à ré qualquer responsabilidade pelos fatos narrado, e não resta senão a alternativa de rechaçar os pedidos formulados na inicial.
Ante ao exposto, revogo tutela de urgência concedida na decisão no ID. 69003250e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno aautoraao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85 do CPC, suspendo a sua exigibilidade, observada a gratuidade de justiça deferida em seu favor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juiz Substituto -
19/05/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 20:04
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2025 19:52
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 19:17
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 01:59
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 14:05
Outras Decisões
-
09/01/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 11:34
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
02/12/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
Concedo o prazo de 05 dias para a parte ré dizer se há outras provas a produzir, a fim de evitar futura alegação de cerceamento de defesa.
Intimem-se. -
26/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 16:22
Outras Decisões
-
06/08/2024 14:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/07/2024 16:26
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:58
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 24/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 09:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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01/10/2023 00:19
Decorrido prazo de Águas do rio 1 SPE S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 15:56
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:48
Juntada de Petição de diligência
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06/09/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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27/08/2023 00:16
Decorrido prazo de RACHEL PORTO RITTER VIANA em 25/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 19:32
Expedição de Ofício.
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22/08/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:23
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIMAR LEAL DA SILVA - CPF: *14.***.*83-27 (AUTOR).
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18/07/2023 10:12
Conclusos ao Juiz
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18/07/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 11:14
Distribuído por sorteio
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17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de comprovante de residência
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17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 11:13
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
17/07/2023 11:12
Juntada de Petição de procuração
-
17/07/2023 11:11
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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