TJRJ - 0830609-92.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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17/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por IRENE MOREIRA em desfavor de BANCO PAN S.A. em fase de cumprimento de sentença.
No ID 200513140 há acordo realizado entre as partes.
Embora já haja sentença proferida nos autos, não há óbice legal para que as partes componham extrajudicialmente em qualquer fase do processo.
Ademais, o art. 139, V do CPC determina que compete ao Juiz tentar conciliar as partes a qualquer tempo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJERJ firmou o entendimento acerca da possibilidade de homologação de acordo, ainda que após a sentença: 0045538-53.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa DES.
ANDRE ANDRADE - Julgamento: 17/11/2010 - SETIMA CAMARA CIVEL "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, QUE NÃO OBSTA A HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO ENTABULADO, ESPECIALMENTE POR VERSAR A CAUSA SOBRE DIREITOS DISPONÍVEIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, NA FORMA DO 557, § 1º-A, DO CPC." 0036383-21.2013.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES.
MARIA INES GASPAR - Julgamento: 05/07/2013 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
Decisum que indeferiu a homologação do acordo celebrado entre as partes, por entender ser este inviável após encerrada a fase processual de conhecimento.
Pela teoria das vontades, as partes podem transigir a qualquer tempo, sendo possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre elas, mesmo após a prolação da sentença, eis que o artigo 125, IV do Código de Processo Civil não impõe limite de tempo ou fase processual para o Juiz conciliar as partes.
Precedentes da E.
Corte Superior e deste E.
Tribunal de Justiça.
Decisão reformada.
Agravo provido para determinar ao douto Juízo a quo que, se preenchidos todos os requisitos do acordo firmado entre as partes, homologue a transação." Isso posto, HOMOLOGO O ACORDO realizado pelas partes no ID 200513140 para que produza todos os seus regulares efeitos, e julgo extinto o feito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Custas pro rata.
Ante a preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorre nesta data. -
08/08/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:33
Homologada a Transação
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08/08/2025 18:50
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 18/06/2025 23:59.
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13/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 08:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 08:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:20
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 11:24
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
...Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487,I do CPC para: 1) cancelar o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, permitindo, contudo, em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem cau -
27/11/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 18:27
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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07/11/2024 13:18
Conclusos para julgamento
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01/09/2024 00:01
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 24/06/2024 23:59.
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20/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:12
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 17/06/2024 23:59.
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13/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:34
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 24/04/2024 23:59.
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22/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de BERNARDO BUOSI em 02/04/2024 23:59.
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20/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 18:13
Outras Decisões
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22/11/2023 16:40
Conclusos ao Juiz
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22/11/2023 16:39
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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