TJRJ - 0803857-20.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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28/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 22:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0803857-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
L.
REPRESENTANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA LEMOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Trata-se de embargos de declaração através dos quais a ré alega a existência de omissão e contradição na sentença recorrida.
Todavia, constato que não assiste razão à embargante, uma vez que não restaram demonstradas as hipóteses autorizadoras do manejo dos embargos de declaração, na forma prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que “o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte.” (EDcl no AgRg no HC 757067/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2022, DJe 14/12/2022).
Ora, o magistrado não se encontra adstrito a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pelas partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes para solucionar a lide, tal como devidamente realizado pelo Juízo de 1º grau na sentença embargada.
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que “a contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida” (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020).
No caso em tela, contudo, a embargante indicou suposta contradição existente entre a sentença recorrida e aspectos externos a ela, o que não enseja a oposição de embargos de declaração, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ademais, os embargos de declaração não constituem o instrumento adequado para o reexame do mérito de questões já decididas, de modo que a pretensão de reforma da sentença recorrida deve ser veiculada por intermédio da via própria para tal desiderato.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, porém, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, haja vista a ausência de caracterização das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
07/05/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 17:39
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA LUISA MARQUES MALTA em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 01:11
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 03/04/2025 23:59.
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19/03/2025 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 20:57
Recebidos os autos
-
26/02/2025 20:57
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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29/11/2024 21:38
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0803857-20.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
F.
L.
REPRESENTANTE: PATRICIA FERREIRA DA SILVA LEMOS RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
27/11/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:11
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:55
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MARIA LUISA MARQUES MALTA em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:52
Decorrido prazo de MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHAES em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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02/05/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 15:28
Juntada de acórdão
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02/08/2022 00:29
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 16:39
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 00:23
Decorrido prazo de MARIA LUISA MARQUES MALTA em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2022 13:17
Expedição de Mandado.
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08/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 18:15
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 16:25
Conclusos ao Juiz
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01/06/2022 14:54
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 20:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/03/2022 11:37
Conclusos ao Juiz
-
03/03/2022 11:37
Expedição de Certidão.
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01/03/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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