TJRJ - 0958258-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 09:38
Baixa Definitiva
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16/04/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:38
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MELO PEREIRA TEIXEIRA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/03/2025 16:38
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/03/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/03/2025 17:26
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 17:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 17:26
Juntada de Projeto de sentença
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20/03/2025 17:26
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ELIANA WERNECK CESAR
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10/02/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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10/02/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
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10/02/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:33
Outras Decisões
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09/02/2025 11:19
Conclusos para decisão
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07/02/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MELO PEREIRA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA CELIA DE MELO PEREIRA TEIXEIRA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 21:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0958258-33.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA DE MELO PEREIRA TEIXEIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 72 horas, comprovante de residência legível e atualizado, com menos de três meses em nome próprio, sob pena de extinção.
Os documentos elencados no art. 1º da Lei 6.629/79 são hábeis à comprovação de residência para ajuizamento de ação: Art.1º A comprovação de residência para efeito de expedição de documento público poderá ser feita, além do atestado de residência firmado por autoridade policial ou judicial, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso; II - contrato de locação em que figure como locatário; III - conta de luz, água, gás ou telefone correspondente ao último mês.
Nos termos do Enunciado 02.2016 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES N. 14/ 2017, a saber: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL A petição inicial deverá ser emendada nos termos do art. instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)".
Considerando a edição da Recomendação COJES 01/2023, publicado no DJE de 16/02/2023 que prevê in verbis: “...
Art. 1º.
As audiências de conciliação, instrução e julgamento estabelecidas na Lei 9.099/95 serão realizadas, por juiz togado ou leigo, de forma presencial.
Parágrafo único.
Poderão ser realizadas audiências telepresenciais nas hipóteses do artigo 3º, §2º, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 02/2023 e do Ato Normativo TJ nº 05/2023.
Art. 2º.
Fica revogada a Recomendação COJES nº 01/2020.
Parágrafo único.
Não há necessidade de redesignação de audiência nos processos nos quais, visando o julgamento antecipado, até a data deste ato já tenha sido proferida decisão dispensando a realização do ato ...” Considerando o controle da Pandemia da COVID 19; Considerando a recomendação expressa do e.
CNJ que prevê : “ ...
Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. §1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (Cejusc); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §2º A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial.” (NR)... ” Considerando principalmente os princípios norteadores da lei 9.099/95, mormente os de simplicidade, oralidade e concentração dos atos nas audiências e conciliação, instrução e julgamento; Intimem-se as partes e advogados pelo portal (cadastro presencial), para que fiquem cientes que todos os processos distribuídos a partir do dia 24/02/2023, serão incluídos em pauta de audiências obrigatoriamente presenciais, a serem presididas por Juízes leigos ou Togado, de FORMA PRESENCIAL e acontecerão nas dependências deste II JEC da Capital (Avenida Erasmo Braga, 115, Corredor D, Lâmina 1, sala 106).
Advirto as partes e seus advogados que o comparecimento de ambos será obrigatória, sendo certo que o não comparecimento do Réu será aplicada a pena de revelia e confissão e o não comparecimento da parte autora será considerado ausência e haverá condenação em custas caso não justificado documentalmente o motivo de sua ausência até a abertura da audiência, na forma do artigo 362, II do CPC.
As partes que pretendam produzir prova testemunhal, deverão trazê-las independentemente de intimação, até o número de três e serão ouvidas conforme entendimento do Juiz que estiver dirigindo a audiência e diante da inafastável necessidade probante.
RIO DE JANEIRO, 26 de novembro de 2024.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Titular -
27/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:25
Outras Decisões
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27/11/2024 17:06
Conclusos para decisão
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27/11/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:26
Outras Decisões
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26/11/2024 21:28
Conclusos para decisão
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26/11/2024 19:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 19:55
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/11/2024 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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