TJRJ - 0802536-55.2024.8.19.0017
1ª instância - Casimiro de Abreu Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO CARVALHO MOSSO em 24/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
21/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 29/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED.
DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: 28860-000 DECISÃO Processo: 0802536-55.2024.8.19.0017 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARGEU BENTO DE SANT ANA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A ARGEU BENTO MAIA DE SANT’ANApropôs ação de conhecimento pelo rito comum c/c pedido de tutela antecipada, em face do BANCO ITAÚ S/A.
Sustenta o autor, em breve síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário por parte da ré.
Alega que em janeiro de 2024 tomou ciência de um contrato de refinanciamento de empréstimo consignado de n° 86405537220231221C, em 21/12/2023, sob o valor mensal de R$ 227,80 (duzentos e vinte e sete reais e oitenta centavos).
Alega que o referido contrato decorre de outro contrato de refinanciamento de empréstimo de n° 12117084920230731, com descontos no valor de R$ 216,67 (duzentos e dezesseis reais e sessenta e sete centavos) a partir de agosto de 2023.
Afirma ainda que o último contrato citado é decorrente de outro contrato de refinanciamento de empréstimo de n° 069949125420230117C, com descontos no valor de R$ 221,41 (duzentos e vinte e um reais e quarenta e um centavos).
Esse, por sua vez, é decorrente de outro contrato de refinanciamento de empréstimo, sob o n° 0008452778720220530C, com descontos no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) a partir de junho de 2022.
Por fim, o último contrato mencionado é ainda decorrente de outro contrato de n° 00381403658202102023, com descontos de R$ 95,80 (noventa e cinco reais e oitenta centavos), iniciados a partir de março de 2021.
Aduz o autor que não contratou o primeiro empréstimo, tampouco os refinanciamentos subsequentes. É o breve relatório.
Inicialmente, deve ser destacado que a tutela antecipada consiste na possibilidade de concessão pelo julgador, em sede de cognição sumária, dos efeitos pretendidos pela parte autora quando do ajuizamento da ação, a fim de evitar a ocorrência de possíveis danos ao bem objeto da lide ou a ineficácia de futura decisão judicial.
Com efeito, caso o magistrado verifique a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, é permitido a ele conceder os efeitos da tutela requerida pelo autor conforme o artigo 300 do CPC/2015.
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a parte autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que a continuidade dos descontos no seu benefício referente ao contrato n° 86405537220231221C e qualquer outro contrato referente ao contrato de empréstimo inicial de n° 00381403658202102023, acarretarão enormes transtornos.
Dessa forma, estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que enseja o deferimento da tutela provisória de urgência para determinar a ré que se abstenha de efetuar os descontos no benefício do autor referente ao referente ao contrato n° 86405537220231221C e qualquer outro contrato referente ao contrato de empréstimo inicial de n° 00381403658202102023, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Intimem-se com urgência.
Considerando que incumbe ao juiz, promover a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, na forma do artigo 139, V, do CPC, e, ainda, diante da ausência de conciliadores na Vara, bem como da necessidade de adequação da pauta de audiências, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, do CPC.
Cite-se o réu, com as advertências legais, com o prazo de 15 dias para ofertar sua contestação, sob pena de revelia.
Tendo em vista que correm nesta vara processos com o mesmo autor, mesmo réu e mesma causa de pedir, somente divergindo na identificação dos contratos discutidos, apensa-se a presente ação aos processos de n° 0802537-40.2024.8.19.0017 e n° 0802538-25.2024.8.19.0017.
Defiro JG.
Anote-se.
CASIMIRO DE ABREU, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL AZEVEDO RIBEIRO ALVES Juiz Titular -
18/11/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARGEU BENTO DE SANT ANA - CPF: *06.***.*89-61 (AUTOR).
-
18/11/2024 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854458-26.2024.8.19.0021
Carlos Augusto Martins Goncalves
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ewerton Faustino Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 13:26
Processo nº 0813332-32.2024.8.19.0203
Sonia Maria Silva Coelho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Antonio Claudio Cardoso Baptista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 14:52
Processo nº 0816645-58.2024.8.19.0087
Icr Tecnologia da Informacao LTDA
Banco Bradesco SA
Advogado: Valdecir Rabelo Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/10/2024 17:47
Processo nº 0012521-36.2009.8.19.0202
Condominio do Edificio Palatinado
Miecio Honorato da Silveira
Advogado: Hilario Franklin Pinto de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/05/2009 00:00
Processo nº 0896771-62.2024.8.19.0001
Sandra Nunes Campos
Fundacao Rede Ferroviaria de Seguridade ...
Advogado: Tasso Batalha Barroca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/08/2024 16:43