TJRJ - 0809113-73.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
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13/01/2025 13:29
Baixa Definitiva
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13/01/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 13:29
Transitado em Julgado em 13/01/2025
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ANDRE PORTO BANDEIRA em 13/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0809113-73.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PORTO BANDEIRA RÉU: FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré não foi encontrada nos endereços fornecidos.
Devidamente intimada para fornecer novo endereço, a parte autora não se manifestou nos autos.
A não localização da parte indica a necessidade de se realizar a citação por edital, sendo tal modalidade de citação, contudo, vedada em sede de Juizado Especial Cível (artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95).
Deve ser observado o recente Enunciado aprovado no XIII Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais Cíveis do TJRJ: “ CITAÇÃO E INTIMAÇÃO – PESQUISA DE ENDEREÇO DO RÉU - Não cabe a pesquisa de endereço da parte ré pelo Juízo na fase de conhecimento e nas execuções por título executivo extrajudicial previstas na Lei nº 9.099/95.
O artigo 53, § 4º, da lei 9.099/95 estabelece, no que diz respeito à execução de título extrajudicial, que “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.”, não havendo, assim, margem para se interpretar que o juizado deve buscar a localização do réu após o insucesso da citação nos endereços fornecidos pela parte autora.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
27/11/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 09:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA PASSOS DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANDRO DE SOUSA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 10:21
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 12:29
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:36
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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30/06/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 14:53
Juntada de Petição de diligência
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03/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 15:24
Expedição de Mandado.
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01/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:21
Conclusos ao Juiz
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19/04/2024 12:21
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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19/04/2024 12:21
Juntada de Ata da Audiência
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16/04/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 23:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2024 23:59
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 12:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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17/03/2024 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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