TJRJ - 0802883-55.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA BURATTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 14:55
Juntada de petição
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11/02/2025 12:57
Juntada de petição
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07/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:57
Juntada de Petição de ciência
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0802883-55.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIEBIA LEAL DOS SANTOS LIMA RÉU: DMCARD PROCESSAMENTO DE DADOS E CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA, CLARO S A 1 – Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2 – Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência, consistente na retirada de seu nome dos cadastros restritivos ao crédito em razão de débito desconhecido, além do bloqueio do cartão de crédito já requerido administrativamente.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais, que foram examinadas com as limitações inerentes à cognição sumária, e levando-se em conta a afirmação que inexiste relação jurídica entre as partes, e a prova documental do ID 107674390, que indica a inclusão do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, tenho por preenchidos os requisitos para o deferimento da medida.
O perigo de dano resta presente pelas restrições à obtenção de crédito que a negativação acarreta.
Ademais, a jurisprudência dos Tribunais pátrios se consolidou no sentido da vedação da inclusão do nome do consumidor em cadastros restritivos enquanto o valor da dívida for objeto de discussão em ação judicial.
Face ao exposto, DEFIROo requerimento de tutela de urgência, no sentido de se determinar a expedição de ofício ao SPC/SERASA, determinando-se a suspensão dos efeitos da negativação efetivada pela 1ª ré, bem como que a 1ª ré promova ao cancelamento do cartão de crédito já requerido em sede administrativa. 3 - Considerando que pela narrativa inicial a conciliação se mostra inviável, deixo de designar audiência.
Registre-se que a presente DECISÃO não acarreta qualquer prejuízo às partes, uma vez que o citado art. 139, em seu inciso V, estabelece que o Juiz pode, a qualquer tempo, promover a Conciliação, o que possibilita a designação de Audiência de Conciliação no curso do processo se necessário. 4 - Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e a fim de que sejam evitadas maiores delongas processuais, DETERMINO a citação da parte ré.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso; (b) a ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. 5 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC). 6 – Decorrido o prazo supra, objetivando o saneamento e a organização do processo, de modo a prepará-lo para a fase instrutória, determino às partes que, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis adotem as seguintes providências: 6.1 - Informem ao Juízo se será utilizada a faculdade do artigo 357, § 2º do Código de Processo Civil, caso em que deverão, neste mesmo prazo, apresentar, para homologação, a delimitação consensual das questões de fato e de direito e/ou a distribuição do ônus da prova em petição conjunta; 6.2 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente a sua pertinência e necessidade.
Ficam as partes desde já advertidas que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos, ensejará o seu indeferimento. 6.3 - Havendo requerimento da produção de prova oral, deverá a parte requerente: (a) apresentar desde já o rol, do qual conste a qualificação completa (art. 450 do CPC); (b) apontar os fatos que pretende comprovar com o depoimento das testemunhas arroladas, bem como esclarecer se as mesmas presenciaram os fatos em litígio, ou o motivo pelo qual têm conhecimento acerca dos mesmos; (c) observar a limitação legal de, no máximo, 10 (dez) testemunhas e de 3 (três) testemunhas por fato a ser provado, sob pena do indeferimento da oitiva das excedentes, como dispõe o artigo 357, §6º do Código de Processo Civil. 6.4 - Requerida a produção de prova pericial, deverá a parte especificar a área de conhecimento técnico e especialidade do "expert", se for o caso. 6.5 - No prazo estabelecido acima, havendo requerimento de produção de prova pericial, deverão as partes informar se será utilizada a faculdade do artigo 471 do Código de Processo Civil, caso em que, em petição conjunta, deverão indicar o perito para a realização da perícia consensual.
Fica advertida a parte que, caso não cumpridas as exigências acima, a prova será indeferida. 7 - Deverão as rés, no prazo da contestação, apresentar cópia do contrato que gerou os débitos impugnados.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 11 de novembro de 2024.
SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular -
13/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSIEBIA LEAL DOS SANTOS LIMA - CPF: *07.***.*52-96 (AUTOR).
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12/11/2024 16:45
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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09/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 21:10
Juntada de Petição de ciência
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13/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 12:37
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 22:58
Distribuído por sorteio
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18/03/2024 22:58
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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18/03/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:57
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 22:56
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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